Policial civil não consegue somar tempo de serviço nas Forças Armadas para aposentadoria especial
Um
médico legista da Polícia Civil do Distrito Federal, que tentava o
reconhecimento do tempo de serviço militar nas Forças Armadas para
efeito de aposentadoria especial, teve seu recurso negado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No
entendimento dos ministros, as atribuições dos militares das Forças
Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais,
rodoviários e ferroviários, categorias que gozam do benefício da
aposentadoria especial.
De
acordo com a Lei Complementar 51/85, o servidor policial será
aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 anos de
serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
No
recurso especial, o policial alegou que o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) contrariou o disposto na
lei por não considerar, para o cálculo da aposentadoria especial do
médico legista, a atividade desenvolvida nas Forças Armadas no período
de 24 de fevereiro de 1975 a 15 de dezembro de 1975 e de 27 de fevereiro de 1982 a 1º de junho de 1986.
Como
os policiais militares e bombeiros militares são integrantes da reserva
das Forças Armadas e estão abrangidos pela Lei Complementar 51, o
servidor sustentou que os integrantes das Forças Armadas também seriam
alcançados pelo benefício da aposentadoria especial.
Carreiras distintas
Para
o ministro Humberto Martins, relator, a decisão do TJDF é legítima e
amparada pela Constituição Federal em seus artigos 142 e 144, que deixam
clara a distinção entre as duas carreiras.
De
acordo com o ministro, “as atribuições dos militares das Forças Armadas
não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais,
rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as
atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública,
preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Segundo
Humberto Martins, “apesar de as atividade se assemelharem, em razão do
uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e
atribuições distintas”.
O
ministro citou ainda entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) de que a “natureza estritamente policial” - a que se refere a Lei
Complementar 51 - não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si,
mas deve ser entendida como o efetivo e contínuo desempenho de
atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à
saúde ou integridade física.
No
caso em questão, todavia, tal entendimento em nada interfere na decisão
pelo não provimento do recurso. Martins lembrou que, ainda que as
atividades exercidas no período em que serviu às Forças Armadas tenham
oferecido risco à vida ou à integridade física do médico legista, essa
verificação demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7.
Processo relacionado: REsp 1357121
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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