Empresa aérea é condenada a devolver 90% do valor de passagem
Sentença
homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande
julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por L.M.C. contra uma
empresa aérea, condenada a devolver 90% do que foi pago pela autora
referente à compra de passagem. Já o pedido de danos morais e devolução em dobro do dinheiro foi julgado improcedente.
A
autora narra nos autos que, por motivo de saúde, informou
antecipadamente à empresa ré que não poderia viajar na data combinada e,
assim, foi informada que poderia usar as passagens no prazo de até um
ano. L.M.C. também acrescenta que as passagens foram compradas no dia 8
de abril de 2011 com um único localizador.
No
entanto, alega que quando tentou remarcar as passagens, a empresa lhe
comunicou que, para cada passageiro, foi gerado um localizador diferente
e que, por serem passagens com preços promocionais, o cancelamento do
embarque gerou descontos de taxas.
Assim,
afirma que a ré deixou de disponibilizar as passagens e que teria
apenas um crédito inferior a R$ 600,00. Desse modo, a autora requereu
que a mesma devolva em dobro o valor pago pela compra das quatro
passagens aéreas, além de indenização por danos morais, em razão do
desrespeito que foi tratada pela empresa.
Em
contestação, a ré afirma que não é possível devolver em dobro o valor
pago pelas passagens, pois a autora não fez o pagamento devido das
mesmas. Aduz que também não existe a possibilidade do reembolso integral
e que é legal a cobrança de multas e taxas pela desistência. Por fim,
narra que, na hora da compra dos bilhetes, a autora concordou com todos
os termos do contrato, inclusive com o pagamento da multa.
Conforme
a sentença, “não provou a ré quais foram os prejuízos que sofreu a
justificarem um desconto equivalente a mais da metade do preço pago pela
passagem. Relembro, por oportuno, que nos casos de cancelamento feitos pela empresa ré, sem qualquer justificativa ao consumidor, o mesmo desconto não ocorre”.
De
acordo com a sentença, “deve a ré devolver para a autora o valor pago
pelas passagens descontando apenas 10% sobre o preço da mesma. O pedido
puro e simples de devolução em dobro improcede. A autora adquiriu e
pagou as passagens por livre e espontânea vontade, não houve cobrança
extrajudicial e pagamentos indevidos”.
Com
relação aos danos morais requeridos pela autora, “o bom nome da autora,
sua imagem perante a sociedade não foram afetados, apesar de ser uma
situação compreensivelmente frustrante e desagradável. Com efeito, os
pedidos de devolução em dobro da quantia devidamente paga e já devolvida
para a demandante, assim como o de reparação por danos morais, devem
ser julgados improcedentes”.
Processo nº 0803408-97.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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