Unimed deve fornecer medicamento para tratamento domiciliar a paciente com câncer
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a
Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. forneça
medicamento para tratamento domiciliar da aposentada C.L.P.C., vítima de
câncer. A decisão, proferida na última quarta-feira (03/07), teve como
relatora a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
Segundo
os autos, ao ser submetida a exames de rotina, C.L.P.C. foi
diagnosticada com câncer de mama, atingindo também o fígado e os ossos.
Diante da situação, o médico prescreveu, com urgência, quimioterapia
domiciliar com o medicamento xeloda, associado ao herceptin. A
autorização para o tratamento, no entanto, foi negada pelo plano de
saúde.
A
Unimed alegou que se tratava de procedimento excluído da cobertura
contratual. Por causa da recusa, a paciente foi acometida com grave
crise de depressão, agravando o estado de saúde. Por esse motivo, em 23
de janeiro deste ano, ela ajuizou ação, com pedido de liminar,
requerendo que a empresa fornecesse o medicamento.
No
dia seguinte, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível
de Fortaleza, concedeu a liminar conforme requerido. “A concessão
imediata da tutela deve garantir melhoria nas condições de vida e saúde
da paciente, bem como visa a resguardar, minimamente, a dignidade da
pessoa humana”. Em caso de descumprimento da ordem, fixou multa diária
de R$ 1.000,00.
Inconformada,
a Unimed ingressou com agravo de instrumento (nº
0027033-69.2013.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que o tratamento não faz
parte da cobertura contratual, por se tratar de medicamento para uso
domiciliar. Disse também que os planos atuam de forma complementar,
sendo obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos. Por isso,
solicitou a suspensão da medida de 1º Grau.
No
dia 13 de março de 2013, monocraticamente, a desembargadora Maria
Nailde Pinheiro Nogueira indeferiu o pedido, afirmando que “trata-se de
uma cláusula que já foi considerada abusiva por parte deste Tribunal,
partindo-se da premissa da aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor ao caso”.
A
empresa ingressou com pedido de reconsideração, buscando modificar a
decisão. A 2ª Câmara Cível, no entanto, negou provimento ao recurso,
acompanhando o voto da relatora. “Há precedentes desta Corte [TJCE]
admitindo a relativização das cláusulas contratuais excludentes de
tratamento médico em casos como os que ora se cuida, em especial quando
se trata de uma decisão em sede de tutela de urgência, quando se deve
prestigiar, ainda que de maneira perfunctória, o direito à saúde”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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