TJMG - Noiva que teve problemas com locação de vestido ganha ação
A
agência Aliança, microempresa especializada em aluguel de trajes,
deverá indenizar a vendedora O.S. em R$ 10 mil por danos morais e R$ 400
por danos materiais pela locação de um vestido de noiva que estava sujo
e com pequenos defeitos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
manteve sentença da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.
Em
outubro de 2010, quando foi à loja escolher a peça que usaria em seu
casamento, O. observou que o vestido precisava ser lavado, passado e
consertado e solicitou que isso fosse feito. Por esses serviços ela
pagou R$ 445; porém, nas visitas seguintes à loja, destinadas a provas,
ela constatou que não havia sido atendida. Um dia antes do casamento, em
novembro, o estado da peça continuava o mesmo e os acessórios (tiara e
brinco) também não estavam prontos.
“No
dia seguinte, o vestido foi entregue com uma hora e meia de atraso,
molhado, sujo e com riscos de caneta”, relatou. O imprevisto obrigou-a a
alugar a vestimenta em outra loja em caráter de urgência, por R$ 850,
preço superior ao previsto em seu orçamento. De acordo com a
consumidora, por causa disso, a cerimônia atrasou uma hora e ela teve de
cancelar a viagem de lua de mel. Na Justiça., O. exigiu a devolução do
valor pago pelo aluguel e uma indenização por danos morais.
A
agência Aliança contestou assegurando que a peça foi entregue em
perfeitas condições de uso e afirmando que em nenhum momento a cliente
se queixou do produto. A agência também alegou que a noiva, que já sabia
que se tratava de uma peça usada, jogou o vestido no chão ao recebê-lo e
pisou nele. Com base nisso, a microempresa defendeu a improcedência da
ação.
Para
o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, a reivindicação da consumidora
merecia ser ouvida. Em novembro de 2012 ele condenou a microempresa a
restituir à noiva R$ 400 e a pagar-lhe uma indenização de R$ 10 mil por
danos morais.
A Aliança recorreu da sentença.
A
decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG não foi unânime. A relatora,
desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que O. não
conseguiu provar que o produto estava em más condições de uso, pois
depoimentos nos autos amparavam as duas versões dos fatos.
O
revisor discordou desse posicionamento e foi acompanhado pelo vogal
Estevão Lucchesi. O desembargador Rogério Medeiros salientou que, sendo a
relação entre a Aliança e a noiva de consumo, a obrigação de provar que
o contrato foi cumprido e que o modelo escolhido estava limpo e
ajustado era da microempresa.
“Restou
comprovado que a entrega do vestido de casamento se deu em desacordo
com o pactuado, causando dano à parte apelada [noiva], principalmente
por se tratar de data festiva importante e com grandes expectativas”,
ponderou.
O
magistrado acrescentou que constava do próprio boletim de ocorrência a
admissão por parte da loja de que o vestido era usado e apresentava um
pequeno defeito. “Além do mais, a apelante [Aliança] informou que as
costuras estavam sendo providenciadas naquele momento, o que confirma a
tese de que o vestido não estava em perfeito estado na data do
casamento”, concluiu, determinando o pagamento das indenizações fixadas
pelo juiz na sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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