STF - Lei que cria Código de Defesa do Contribuinte de MG é questionada
Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5002, ajuizada no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Federação Brasileira de Associações de Fiscais
de Tributos Estaduais (Febrafite) pede a concessão de liminar para
suspender, com efeito retroativo, a eficácia da Lei 13.515/2000,
alterada pela Lei 19.972/2011, que criou o Código de Defesa do
Contribuinte do Estado de Minas Gerais. No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade da referida norma.
A Febrafite ressalta que, embora editada em 2000, a
Lei 13.515 somente foi regulamentada pelo Decreto 46.085, de novembro
de 2012 e, portanto, somente teve sua aplicação iniciada em 21 de
fevereiro de 2013, com a primeira reunião da Câmara de Defesa do
Contribuinte (Cadecon), por ela criada. Nesta reunião, foi criado um
grupo de trabalho com a incumbência de elaborar o Regimento Interno do
órgão e adotar outras providências para sua instalação e funcionamento.
Violações
A
Federação alega que a lei impugnada, ao tratar de matéria tributária e
com repercussão no orçamento, “porque geradora de despesas”, só poderia
ter sido proposta pelo titular do Poder Executivo - no caso dos
estados-membros, como Minas Gerais, pelo governador (artigo 61,
parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal). E, ao
criar o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, composto pelo
Cadecon e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte
(Decon), violou o mesmo dispositivo, além de não prever verba
orçamentária ou outra origem para seu custeio.
A
autora da ADI sustenta ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição, que
dispõe sobre o princípio da isonomia. Isto porque, segundo aponta, a
Lei 13.515 dá tratamento discriminatório e privilegiado ao sujeito
passivo na condição de contribuinte, em detrimento do sujeito ativo, o
Estado, para o qual foram estabelecidas apenas obrigações, vedações,
sanções e despesas.
Alega,
ainda, violação ao artigo 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF,
que prevê a reserva de lei complementar federal, de caráter nacional,
para restabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente
sobre obrigação tributária. Segundo a entidade, a lei que estabelece as
normas gerais de caráter nacional é o Código Tributário Nacional (CTN),
que conceitua e identifica, de forma genérica, todos os elementos da
obrigação tributária e estabelece os poderes, direitos e deveres tanto
do sujeito ativo, na pessoa da fiscalização, como dos sujeitos passivos.
A
entidade sustenta também ofensa à previsão constitucional que determina
reserva de lei complementar estadual para que os estados-membros cuidem
de estabelecer, suplementarmente à legislação federal, normas gerais de
direito tributário. Para a entidade, a norma mineira, por se tratar de
lei ordinária, foi editada sem respeitar a exigência de regulamentação
da matéria por lei complementar.
Rito abreviado
A
relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao caso o rito
abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Nesse
caso, a ação será submetida ao Plenário da Corte diretamente no mérito,
sem prévia análise do pedido de liminar. Ela determinou também que sejam
requisitadas informações ao governador de Minas Gerais e ao presidente
da Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de dez
dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral
da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo
de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
Processos relacionados: ADI 5002
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