TST - Professora contratada por cooperativa consegue vínculo com escola
O
Instituto Sumaré de Educação Superior Ltda. (Ises), de São Paulo, foi
condenado ao reconhecimento do vínculo empregatício de uma professora
que lhe prestava serviços mediante contrato com a Cooperativa de
Trabalho dos Profissionais de Educação do Estado de São Paulo - Coopesp.
O Ises recorreu da condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento,
ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional da 1ª Região
(RJ).
Na
reclamação, a empregada alegou que foi admitida aos serviços do
instituto como professora, sem a devida anotação do contrato de
trabalho, e foi obrigada a associar-se à Coopesp, como condição para
prestar serviços de forma pessoal, subordinada e habitual exclusivamente
ao Ises, único beneficiário do seu trabalho. Segundo depoimento do
representante do Ises, toda a equipe docente da instituição, de cerca de
150 a 200 professores, são cooperados.
Condenado
em primeira e segunda instâncias ao reconhecimento do vínculo
empregatício, o instituto recorreu, sem êxito, ao TST. De acordo com o
relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Maurício
Godinho Delgado, o Tribunal Regional anotou que a Coopesp, sob o manto
de uma cooperativa, agiu de maneira a dissimular o vínculo empregatício
existente entre a professora e o instituto, uma vez que a relação
cooperativada não foi validada.
Nesse
sentido, informou o relator, o Regional assinalou a total
inconsistência da alegação de que o trabalho da professora se dava de
forma autônoma e livre, tendo em vista a inevitável subordinação
inerente à natureza da relação entre instituição de ensino e professor, o
qual deve seguir as diretrizes educacionais daquela e cumprir horário
estrito concernente às lições aos alunos da instituição.
O
relator ressaltou ainda que o Ises terceirizou serviços irregularmente.
O magistério é atividade primordial e essencial, função finalística da
instituição de ensino, constatando-se, por isso, a ilegalidade destacada
pela Súmula 331 item I, do TST e a necessidade de reconhecimento do
vínculo empregatício, afirmou. Dessa forma, negou provimento ao agravo
de instrumento do instituto. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-132800-24.2007.5.02.0015
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