TRT10 - Companhia aérea é obrigada a reintegrar empregado demitido após ser eleito dirigente sindical
O
juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho
de Brasília, determinou que a VRG Linhas Aéreas Ltda. reintegre um
empregado demitido por justa causa após ter sido eleito para o cargo de
tesoureiro do Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero), em julho
de 2012. No processo, o trabalhador alegou gozar da estabilidade
sindical prevista no artigo 543 da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT). O autor da ação também sustentou que não foi informado sobre o
motivo de sua demissão e que não houve inquérito judicial para apurar a
suposta falta grave cometida por ele.
Em
sua defesa, a companhia argumentou que o empregado não possuía
estabilidade sindical e o Sindaero não está registrado no Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE). De acordo com os autos, a convocação para
criação da entidade foi feita em 13 de julho de 2012 e o requerimento
para registro foi enviado eletronicamente ao MTE apenas em 29 de agosto
de 2012. O juiz do trabalho responsável pela sentença entende que a
personalidade do ente sindical somente surge com o registro perante o
Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo ele, o próprio autor da ação,
por diversas vezes, reconheceu que esse registro ainda está pendente de
exame no órgão.
No
entanto, enquanto não há registro, o Sindaero deve ser equiparado a uma
associação profissional. “Dispõe o art. 543 da CLT que o empregado
eleito para o cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não
poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para
lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das
suas atribuições sindicais. Complementa, o parágrafo 3°, que fica vedada
a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento
do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final
do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se
cometer falta grave devidamente apurada em inquérito judicial”, observou
o magistrado.
Ainda
segundo o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, a intenção da
legislação é proteger não só o empregado que se elege a cargo em
sindicato, mas também aquele que o faz em associação profissional. “Com
isso, protege-se o dirigente eleito nos moldes da consolidação
normativa”, frisou. “Diante disso, e ante a ausência do devido inquérito
judicial para apuração da falta grave do reclamante, torna-se nula a
demissão ocorrida. Deverá o autor ser reintegrado de imediato, sendo
vedado o desconto salarial do período em que estava afastado”, decidiu o
magistrado da 17ª Vara de Brasília.
Processo: 0000359-41.2013.5.10.0017
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