TRT18 - Trabalhador que ficou cego de um olho vai receber R$ 258 mil de indenização
Trabalhador
da empresa Cotril Alimentos S.A que foi vítima de acidente de trabalho e
perdeu um olho receberá indenização de R$ 258 mil a título de danos
materiais, morais e estéticos. A decisão, unânime, é da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Consta
dos autos que o obreiro foi contratado pela empresa Cotril Alimentos
S.A como mecânico e, no momento em que trabalhava com um martelo e uma
talhadeira, para colocar uma engrenagem em um eixo, sofreu o impacto de
um fragmento metálico da talhadeira em seu olho esquerdo, que produziu
um trauma perfurante. Na hora do acidente o trabalhador não usava nenhum
equipamento de proteção individual, no caso, óculos de proteção
mecânica, porque, segundo ele, a empresa não havia fornecido.
Em
decorrência do acidente, o trabalhador perdeu a visão e foi constatado,
por meio de perícia médica, que houve uma sequela funcional e anatômica
do olho sendo necessária a colocação de prótese. Por causa da
deficiência adquirida o empregado entrou na justiça pedindo indenização
por danos materiais, morais e estéticos.
O
relator do processo, desembargador Breno Medeiros, afirmou que “a
negligência da empresa em não fiscalizar a utilização dos equipamentos
de segurança por parte do empregado contribuiu diretamente para a
ocorrência do acidente”. De acordo com o relator, ficou provado nos
autos que cabia à empresa fornecer e exigir o uso de EPIs do empregado,
podendo para isso, se necessário, adverti-lo quanto à hipótese de
dispensa com justa causa por insubordinação.
Assim,
a Segunda Turma, considerando a dor da perda funcional de um olho e o
abalo moral do indivíduo, que teve reduzida a sua capacidade laborativa,
condenou a empresa Cotril Alimentos S.A ao pagamento de R$ 258 mil a
título de danos materiais, morais e estéticos. Os valores devidos foram
estabelecidos sendo R$ 100 mil a título de danos morais, R$ 50 mil de
indenizações por danos estéticos e R$ 108 mil por danos materiais.
Fonte: TRT-GO. Autor: Aline Rodriguez
Processo: RO - 0090400-04.2009.5.18.0201
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