STJ - Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada
É
dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por
força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o
recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
No
caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos
foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação
de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha
direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O
TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de
boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso,
ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela
não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos
integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo
273 do CPC.
Para
ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o
contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido
por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece”.
A
decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências
jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses
benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a
servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência
Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou
diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência no STJ
No
Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese
defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a
natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a
restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos”.
Na
mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da
relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos
pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação
errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses
casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os
valores com a convicção de que são legais e definitivos, não
configurando má-fé na incorporação desses valores”.
No REsp 639.544, a
relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte
firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por
força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis
de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos
servidores beneficiados”.
Em
outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a
devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário,
em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp
1.177.349).
No
REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão
da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito
material, a tutela não perde a sua característica de provimento
provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a
restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Irrepetibilidade dos alimentos
De
acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é
suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente
recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e
do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.
“Não
é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do
direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção
da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.
Precariedade
Benjamim
também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto
Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de
que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu
patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os
valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela
Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada
em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser
restituídos ao erário”, afirmou.
Martins
observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir
o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão
judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há
presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta
não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.
Benjamin
explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em
ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações
rescisórias, a decisão cassada é definitiva.
Critérios de ressarcimento
Ao
decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude
de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da
dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto
adequado à subsistência do indivíduo.
Para
isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que
demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não
prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim
explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são
estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820.
De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o
benefício previdenciário.
O
ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos
servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei
8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de
cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa
forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos
valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até
dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos
pelo segurado, até a satisfação do crédito.
Processo relacionado: REsp 1384418
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