Banco é condenado por descumprir lei municipal
O
Banco Bradesco S. A terá que pagar três mil reais a uma cliente por
descumprir a Lei Municipal n. 1.877/10, que fixa o tempo de espera na
fila bancária. De acordo com a legislação, o período máximo é de 20
minutos em dias normais, 25 em vésperas e depois de feriados e 30 nos
dias de pagamentos de servidores municipais, estaduais, federais,
aposentados e pensionistas. A decisão, publicada no Diário da Justiça
desta quinta-feira, 3 de outubro de 2013, é do juiz de Direito Amauri
Lemes, membro da Turma Recursal de Porto Velho (RO).
Segundo consta nos autos, no dia 18 de janeiro de 2012, a
cliente permaneceu na fila de espera da instituição financeira pelo
período de duas horas. Diante do descumprimento da norma, ela procurou o
Juizado Especial, porém o magistrado daquele Juízo entendeu que o
simples fato do consumidor haver permanecido por duas horas na fila não
caracteriza dano. Inconformada com a sentença, recorreu à Turma Recursal
e acabou obtendo êxito no pedido.
Para
o juiz Amauri Lemes, ficou evidenciado que o tempo de espera na fila de
atendimento enfrentado pela cliente transcende a esfera dos meros
aborrecimentos cotidianos, em razão da evidente atitude desidiosa da
instituição financeira, que age com descaso e negligência perante o
consumidor, o que acarreta abalo subjetivo. O caso apresentado já foi
apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime em
sentido favorável à pretensão de um recorrente.
Com
relação ao valor fixado, o magistrado destacou na decisão que este vem
sendo adotado pelos Tribunais de Justiça em casos análogos, ou seja,
três mil reais, a título de danos morais, valor este que obedece aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade e também às
peculiaridades do caso concreto.
Processo n. 1002172-32. 2012. 8. 22. 0601
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia
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