Portuário avulso recebe vale-transporte para concorrer à escala de serviço
O Tribunal Superior do Trabalho julgou nesta quinta-feira (3), pela primeira vez na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), um processo referente à concessão de vale-transporte a
trabalhador portuário avulso nos dias em que compareceu para concorrer à
escala sem ser selecionado. Os ministros da SDI-1 decidiram que a
empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) deverá, no
caso examinado, pagar uma indenização substituindo os vales-transporte
não fornecidos a um trabalhador avulso do porto de Santos.
A
SDI-1 confirmou, assim, a decisão da Sétima Turma do TST, que já havia
condenado a Usiminas e o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho
Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo/Santos) a indenizarem o
trabalhador com o valor correspondente ao dos vales-transporte que não
lhe foram pagos. Quando analisou o caso, a Sétima Turma mudou o
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o qual
considerara que o comparecimento às escalas é facultativo e não
obrigatório, dependendo da vontade e interesse do avulso.
Para
o Regional, não poderia ser reconhecido o direito ao vale-transporte
nos dias em que o trabalhador portuário avulso comparece para concorrer
ao engajamento - escalação para uma vaga de trabalho. Seu posicionamento
foi de que, se o vale-transporte fosse concedido ao avulso que não é
escalado, o custo do vale seria arcado pelos operadores portuários que
não obtiveram seus serviços, gerando despesa sem a contrapartida da
receita que seria o trabalho.
SDI-1
Ao recorrer à SDI-1, a
Usiminas sustentou que o mero comparecimento à escala não é suficiente
para o deferimento do vale-transporte, sendo necessário o trabalho de
fato. Decisões da Segunda e da Sétima Turmas do TST foram citadas pela
relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, para considerar que
o pagamento do vale-transporte não pode ficar restrito aos dias de
efetivo trabalho.
Em
sua fundamentação, a relatora frisou que o pagamento deve abranger
inclusive os dias nos quais o trabalhador avulso compareceu à escala
para a seleção, e não apenas nos dias em que foi escalado. Ela salientou
que, conforme o estipulado pelo artigo 6° da Lei 9.719/98, o
trabalhador avulso deverá estar presente no local de trabalho para
concorrer à escala, mas não prestará serviço efetivo se não for escalado
no dia. Dessa forma, se o trabalhador não sabe se será ou não,
escalado, deverá dirigir-se ao trabalho, independentemente dele ocorrer.
Ao destacar o caso pelo seu ineditismo na SDI-1, a
ministra Dora foi seguida pelo ministro Antônio Barros Levenhagem, que
presidia a sessão naquele momento e também ressaltou a importância da
decisão. Ao acompanhar a fundamentação da relatora, os ministros, por
unanimidade, negaram provimento ao recurso da Usiminas.
Processo: E-ED-RR - 14800-02.2008.5.02.0251
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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