Trabalhador com deficiência demitido sem justa causa faz jus ao salário e verbas até a contratação de outro
Os
magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
julgaram improcedente o recurso apresentado por uma empresa que
pretendia reformar a decisão proferida pela 4ª Vara Trabalhista de São
Bernardo do Campo. Na origem, o juízo, amparado pelo artigo 93 da Lei
8213/91, assegurou ao trabalhador com deficiência, que fora demitido sem
justa causa, o salário e demais direitos até a data da contratação de
outro servidor na mesma condição.
Em
seu voto, o relator, desembargador Nelson Nazar, salientou que A Lei
8.213/91 impôs limite ao direito potestativo do empregador rescindir o
contrato do empregado que se encontre nas condições que menciona, o que
só poderá ocorrer após a contratação de outro na mesma condição
(trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado). Portanto, tendo o
reclamante sido dispensado antes da reclamada contratar outro
trabalhador com deficiência, faz jus o autor ao pagamento dos salários e
demais verbas trabalhistas do período de afastamento até a data da
contratação do novo empregado.
Na decisão da 3ª Turma, em concordância com a sentença, foi enfatizado que a mencionada norma
tem natureza de ordem pública, visando concretizar as garantias
constitucionais de isonomia, dignidade da pessoa humana, valorização do
trabalho e, também, a proteção e integração das pessoas com deficiência
(artigos 3º, IV, 5º, caput e inciso XIII, 7º, XXXI, 24, XIV, e 170, VIII
e parágrafo único, da Constituição Federal).
Assim
sendo, a referida lei, que condiciona a dispensa imotivada de um
empregado com deficiência à contratação de outro com limitações da mesma
natureza, apesar de não configurar uma garantia de emprego, representa
verdadeira garantia social, limitando o poder do empregador, com o
intuito de inserir estes cidadãos no mercado de trabalho.
Ficou
ressaltado ainda, pelo relator, que a comprovação da contratação, pela
empresa ré, de outro trabalhador com deficiência não eliminou a
ilegalidade do ato, tendo em vista que a norma é clara no sentido de que
só é possível a dispensa sem justa causa de um funcionário que possui
tal característica após a contratação de substituto em condição
semelhante.
(Proc. 00006025820125020464 - Ac. 20130696549)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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