Doméstica que teve carteira assinada por pessoa jurídica receberá direitos de empregados do comercio
A
Justiça do Trabalho mineira frequentemente recebe reclamações de
cuidadores de idosos questionando o enquadramento como empregado
doméstico. Mas a lei é clara: empregado doméstico é aquele presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas (artigo 1º da Lei 5859/72). Nesse
contexto, pouco importa a qualificação dos serviços. Se eles são
prestados para pessoa física, no âmbito familiar desta, sem finalidade
de lucro, o empregado será considerado doméstico.
E
foi o que aconteceu no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG. A
reclamante cuidava de uma idosa, nos moldes previstos na lei, e, por
isso, foi reconhecida como doméstica. O entendimento adotado na sentença
foi confirmado pela Turma de julgadores, que acompanhou o voto do
desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, ao analisar o
recurso apresentado pela trabalhadora.
Mas
uma particularidade chamou a atenção do relator: a carteira de trabalho
foi assinada por uma pessoa jurídica. O documento foi registrado em
nome da empresa da qual a filha da idosa é sócia. Ao contrário do juiz
de 1º Grau, que simplesmente determinou a retificação da carteira de
trabalho para retratar o contrato de trabalho doméstico, o relator
entendeu que esse fato é capaz de garantir à reclamante todos os
direitos da categoria dos empregados do comércio.
Por
meio da documentação juntada ao processo, como contracheques e
comprovantes de recolhimento do FGTS, o magistrado verificou que os
direitos previstos na CLT para o empregado comum tinham sido garantidos à
reclamante. Ele se lembrou, então, do que prevê o artigo 444 da CLT: As
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação
das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis
e às decisões das autoridades competentes.
Para
o julgador, nada impede que outros direitos sejam garantidos ao
empregado doméstico, além daqueles já assegurados à categoria por meio
artigo 7º, parágrafo único da Constituição e na Lei 5.859/72. Ele
esclareceu que os filhos da idosa não estavam obrigados a pagar à
reclamante o salário da categoria profissional dos empregados do
comércio, tampouco a recolher o FGTS ou mesmo pagar as horas extras
eventualmente trabalhadas. Contudo, ao optarem por contratar a empregada
por meio de pessoa jurídica, acabaram por assegurar a ela todos os
direitos previstos na CLT.
Ainda
segundo expôs o magistrado, a partir do momento em que os reclamados
deixaram de observar os reajustes salariais estabelecidos nos
instrumentos normativos aplicáveis, praticaram alteração contratual
lesiva à reclamante e, portanto, nula, conforme previsto no artigo 468
da CLT.
O
contrato de emprego tem como princípio a possibilidade de averiguação
de sua realidade, para que esta sempre prevaleça, independentemente das
formas utilizadas para mascarar a realidade da prestação do vínculo de
emprego. Assim, a primazia da realidade é parte essencial do contrato de
emprego e, em decorrência, uma empregada doméstica registrada com o
cargo de serviços gerais para uma empresa que exerce atividade
econômica, se efetivamente presta serviço como doméstica, não terá
transmudada a realidade da natureza da efetiva prestação de serviços.
Contudo, a força obrigatória dos contratos, prevista do art. 444 da CLT,
indica que, mesmo na condição de doméstica, a empregada terá todos os
direitos adquiridos e contratados, em face de que esse era o conteúdo
mínimo de seu contrato, pactuado livremente entre as partes, fazendo jus
aos reajustes salariais, horas extras, adicional noturno e FGTS,
resumiu no voto.
Acompanhando
esse entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da
trabalhadora e reformou a sentença para garantir a ela o direito às
verbas asseguradas à categoria profissional dos empregados do comércio,
por ser este o conteúdo mínimo contratual estabelecido entre as partes. (
0001796-55.2011.5.03.0091 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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