Servidora punida requer indenização por danos morais
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região afastou a prescrição, anulou a sentença
da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e determinou o
retorno dos autos à primeira instância para que se permita à parte
requerer citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado por
servidora pública contra decisão administrativa que a condenou a
suspensão de 90 dias do trabalho, inclusive sem o recebimento dos
salários do período, bem como contra sua prisão por cinco dias.
A
servidora pública ingressou com ação na Justiça Federal requerendo a
condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 300 mil pela pena de suspensão aplicada injustamente e
devidamente cumprida, assim como a condenação da União, no mesmo valor,
em decorrência da prisão injusta e indevida a que foi submetida.
A
1.ª Vara da SJDF extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao
fundamento de que, “ainda que a prisão temporária decretada fosse
ilegal, o prazo para postular danos morais há muito tempo já se exauriu,
uma vez que a autora foi submetida à prisão temporária em 04/11/2004 e
somente em 09/11/2009, mais de cinco anos após a ocorrência dos fatos, é
que veio a propor a ação pleiteando danos morais”.
Com
relação à suposta ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), o Juízo de primeiro grau entendeu que a União não pode ser
responsabilizada, uma vez que referido processo foi instaurado no âmbito
do FNDE, sob o fundamento de manipulação de dados do Sistema Integrado
de Administração Financeira (SIAFI). “Assim, tendo em vista que o FNDE
possui personalidade jurídica própria, deve ele responder pelo suposto
ato ilegal”, disse a sentença.
A
servidora pública, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando,
em síntese, “que a sentença recorrida contrariou a legislação pátria
quando considera o termo inicial da prescrição, que somente ocorre com o
trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), que declarou legal a conduta da autora enquanto servidora pública
e determinou a abusividade da sua prisão, ocorrida em 2004”.
Alega
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial
do lapso prescricional para a propositura da ação de indenização pelas
perdas decorrentes do ato lesivo. Com esses argumentos, requereu que
seja recebida a presente apelação, no sentido de reformar a sentença
recorrida, afastando a prescrição que somente ocorreu com o trânsito em
julgado do STF.
Decisão
- Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a
servidora pública tem razão em seus argumentos. Isso porque se o prazo
prescricional flui a partir de 09/11/2004 e a petição inicial da ação de
indenização foi protocolizada em 09/11/2009, “não há que se falar em
prescrição”.
Ademais,
acrescentou o relator, a simples leitura do voto condutor do acórdão do
STF ao qual se refere a servidora pública permite afirmar que o mandado
de segurança não tem como objeto a prisão, decretada em sede de
inquérito policial. A impetração trata exclusivamente da existência ou
não de infração administrativa.
“Afastada
a prescrição, faz-se necessária, por isso, dilação probatória, o que
obsta ao Tribunal prosseguir no julgamento do mérito. E já que o
processo irá retornar o curso na primeira instância, é oportuno que,
previamente, se permita à parte emendar a inicial para requerer citação
ao FNDE, com o que poderá ser corrigida a ilegitimidade passiva da
União”, salientou o desembargador João Batista Moreira.
Nº do Processo: 36342-15.2009.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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