Estado é obrigado a conceder lentes de contato a paciente
A
Secretaria de Saúde Estadual de Goiás vai conceder lentes de contato à
paciente Napoliana Martins Cardoso, que sofre de doença oftalmológica,
podendo levar à cegueira. A determinação partiu da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, por unanimidade de
votos, julgou favorável à mulher o mandado de segurança ajuizado pelo
Ministério Público. A relatora do processo foi a desembargadora
Elizabeth Maria da Silva (foto).
Em
defesa, o Governo do Estado havia alegado que, como o Sistema Único de
Saúde (SUS) não prevê esse tipo de tratamento, a paciente deveria,
então, procurar a União para requerer a órtese. Contudo, a magistrada
entendeu que a Constituição Federal dispõe sobre responsabilidade
compartilhada aos poderes municipal, estadual e federal. Não pode o
Estado imputar a outro ente federativo a responsabilidade exclusiva pelo
atendimento aos serviços de saúde. É importante a previsão de
mecanismos de financiamento em conjunto, de sorte a não sobrecarregar
qualquer dos entes da federação.
Consta
dos autos que a paciente Napoliana sofre de ceratocone, uma doença
progressiva no olho, que provoca o afinamento da córnea. Um dos
tratamentos é o uso de lentes de contato com curvatura diferenciada.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Fornecimento
de Lentes de Contato. Legitimidade Passiva do Estado De Goiás. Carência
de Ação e Inadequação da Via Processual Eleita. Não Ocorrência. Direito
Líquido e Certo Comprovado. Ato Coator Omissivo. Segurança Concedida. 1.
O Secretário de Saúde do Estado de Goiás é legitimado para figurar no
polo passivo do mandado de segurança para obtenção de tratamento médico,
independentemente de quaisquer atos infraconstitucionais que
estabeleçam competências para o fornecimento de métodos terapêuticos,
uma vez que a atribuição constitucional é solidária entre todos os entes
públicos, União, Estados e Município. 2. Não há de se falar em carência
de ação, por falta de interesse de agir, porquanto há necessidade e
utilidade da tutela jurisdicional da substituída em exigir a terapia
pleiteada. 3. Uma vez que os documentos colacionados aos autos são
suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo a produção de
outras provas, exsurgindo daí o direito líquido e certo, é adequada a
impetração do mandado de segurança. 4. A
omissão da autoridade competente, quando a paciente precisa do
tratamento recomendado por profissional habilitado, configura ato
abusivo e viola direito líquido e certo à saúde, de modo que justificas e
a concessão da segurança. 5. Segurança Concedida. (Mandado de Segurança
Nº 20141773901)
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