Passar pelo detector de metais em bancos não configura constrangimento
Em
recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, decidiu que a utilização de portas giratórias com
detectores de metais nas entradas das agências bancárias não configura
constrangimento aos cidadãos.
Um
usuário correntista da agência bancária da Caixa Econômica Federal no
município de Mauá, na Grande São Paulo, ajuizou ação na Justiça Federal
requerendo seu acesso ao local sem se submeter ao detector de metais
(porta giratória).
Alegou
ser portador de marca-passo, dispositivo eletrônico de controle dos
batimentos cardíacos, e que o detector de metais pode causar danos ao
aparelho comprometendo seu funcionamento e a sua saúde. Disse que cada
vez que vai à agência - onde possui duas contas bancárias há mais de 20
anos -, necessita dar inúmeras explicações aos agentes da instituição
financeira para evitar o detector, o que lhe causa sérios
constrangimentos. Requer a possibilidade de entrar na agência por acesso
desprovido do dispositivo.
Ao
analisar a questão, o colegiado negou o pedido de antecipação de tutela
por entender que não há razão para tanto. É que os bancos estão
legalmente obrigados (Lei nº 7.102/83) à instalação de portas com
detectores de metais, não se podendo imputar a eles qualquer vexame que
decorra do seu funcionamento normal.
O
colegiado não encontrou plausibilidade nas alegações do requerente: “É
pública e notória a instalação de mecanismos detectores de metais nas
agências bancárias, não podendo o cliente sequer alegar que foi
surpreendido com a sua existência. Sabendo disso, aquele que necessitar
ingressar portando objetos metálicos, ainda que por motivo plenamente
justificado, como o caso do agravante, tem o dever, até mesmo por
urbanidade, de avisar aos encarregados da segurança e demonstrar esse
motivo para garantir sua entrada na agência sem se submeter àquele
procedimento de segurança.”
Tampouco
comprovou o recorrente que lhe tenha sido cerceado em momento algum o
direito de ingresso na agência bancária após a comunicação do uso do
marca-passo, hipótese que poderia dar ensejo ao atendimento de sua
pretensão na esfera judicial.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0017273-16.2013.4.03.0000/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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