Fabricante de fraldas é condenada por causar alergia e infecção em bebês
A
4ª Turma Cível do TJDFT condenou empresa fabricante de fraldas ao
pagamento de indenização por danos morais, por não conseguir comprovar a
inexistência de defeito no produto. Isso porque, diante da
hipossuficiência das autoras, o ônus da prova deve ser invertido,
conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
As
autoras (representantes de duas menores) ingressaram com ação de
reparação de danos contra a empresa Kimberly - Clark Kenko, alegando que
fizeram uso de fraldas descartáveis fabricadas pela ré, o que
ocasionou, primeiramente, assaduras e irritação na região do períneo e,
posteriormente, infecção bacteriana. Informam que, na época, as crianças
tinham um ano e cinco meses e nove dias de idade, respectivamente, e
que tiveram que ser internadas em virtude da infecção. Sustentam que
entraram em contato com a empresa, mas esta teria se disponibilizado
apenas a trocar o produto.
Em
sua defesa, a ré afirma não haver provas de que as irritações tenham
sido causadas por suas fraldas ou provocadas por bactérias nocivas à
saúde. Diz que seus produtos são submetidos a rigorosos critérios de
qualidade, e que o fato de as autoras terem desenvolvido irritações não
implica na inaptidão para consumo das mesmas.
Ao
analisar o feito, a juíza entendeu comprovado o nexo causal entre a
infecção sofrida e o uso das fraldas, visto que as autoras juntaram
relatórios médicos com referência expressa ao produto em questão. Quanto
à idoneidade dos relatórios, a julgadora ressalta que os referidos
documentos foram produzidos por médica cadastrada na autarquia
profissional competente pela fiscalização de sua atuação, não havendo
nos autos prova de mácula a sua conduta profissional.
Assim,
caberia à empresa comprovar a inexistência de defeito no produto,
conforme previsão do art. 12, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse passo, a
magistrada verificou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a
eventual defeito no produto fabricado pela ré. Ela destacou, ainda, que o
fato de que as autoras não possuem a mesma herança genética, uma vez
que são filhas de pais distintos, e que ambas apresentaram reação
alérgica, na mesma época, após o uso das fraldas fabricadas pela ré,
corrobora a existência de nexo causal entre o uso das fraldas e as
lesões sofridas pelas autoras.
Assim,
diante dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, a
juíza julgou procedente o pedido das autoras para condenar a ré a
ressarci-las em danos materiais (referente aos gastos com medicamentos e
transporte), bem como a pagar-lhes indenização a título de reparação
por danos extrapatrimoniais.
Em sede recursal, o Colegiado da 4ª Turma manteve a condenação, determinando o pagamento da indenização.
Processo: 20030710190848APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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