STF - Tribunal arquiva recursos sobre prática de acupuntura por psicólogos
Dois
recursos extraordinários que chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF)
tentando reverter decisões que consideram ilegal a prática de
acupuntura por psicólogos foram arquivados pelos ministros Gilmar Mendes
e Teori Zavascki. O exercício da atividade por esses profissionais está
regulamentado na Lei 4.119/1962 e na Resolução 5/2002 do Conselho
Federal de Psicologia (CFP).
RE 753475
O
Recurso Extraordinário (RE) 753475, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, foi interposto pelo CFP contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao julgar recurso de apelação,
concluiu que o exercício da atividade de acupuntura por psicólogos não
poderia ser regulamentado por meio de resolução, e sim por lei. Aquela
corte assentou que a profissão de psicólogo é regulamentada pela Lei
4.119/1962, que estabeleceu como funções do profissional fazer
diagnóstico psicológico, e não diagnóstico clínico. “Não é possível a
tais profissionais da saúde alargar seu campo de trabalho por meio de
resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que
regulamenta a profissão”, destacou o acórdão.
“A
prática milenar de acupuntura pressupõe a realização de prévio
diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo
humano, a depender do mal diagnosticado”, ressaltou o TRF-1.
No
Supremo, o Conselho de Psicologia alegou que tal entendimento viola a
liberdade de exercício profissional, prevista no inciso XIII do artigo
5º da Constituição Federal.
O
ministro Gilmar Mendes negou seguimento (não analisou o mérito) ao
Recurso Extraordinário por entender que a decisão questionada está em
harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União
legislar sobre as condições para o exercício das profissões. De acordo
com o ministro, para se chegar a um entendimento diverso sobre a
legislação, seria necessário analisar e interpretar o teor da lei
infraconstitucional, o que impede também o prosseguimento do recurso,
uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria
de maneira reflexa ou indireta.
RE 750384
No
RE 750384, de relatoria do ministro Teori Zavascki, a decisão
questionada, também do TRF-1, destacou que o livre exercício das
profissões pressupõe qualificação necessária para a prática da
profissão. De acordo com o ministro, “o acórdão recorrido amparou-se em
razões de natureza constitucional e infraconstitucional, cada qual apta,
por si só, à manutenção do julgado”.
Nesse
ponto, o ministro fez referência a uma decisão da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou caso idêntico e decidiu
pela ilegalidade da resolução por ter estendido de forma indevida o
campo de trabalho dos profissionais da psicologia.
“A
referida decisão transitou em julgado, restando imutáveis fundamentos
infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido. Por
conseguinte, afigura-se inadmissível o presente recurso extraordinário,
uma vez que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF”, concluiu.
Conforme prevê a Súmula 283 do STF “é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
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