TRT3 - Empregado que ficou um mês aguardando para ser contratado por usina canavieira será indenizado
O reclamante veio do Maranhão com a promessa de trabalhar nas lavouras de cana de uma usina situada em São Sebastião
do Paraíso. Mas, ao chegar ao destino, teve que aguardar um mês até a
efetiva contratação. Esse foi o cenário apresentado pelo trabalhador ao
postular na Justiça do Trabalho indenização referente ao período em que
ficou à disposição da reclamada, sem ter sido contratado. Para o juiz
Henoc Piva, que julgou o caso na Vara do Trabalho do município, o
reclamante tem razão em pretender a devolução dos valores gastos durante
o período em que ficou esperando para ser contratado.
A
usina de cana-de-açúcar não negou ter feito a promessa de emprego,
limitando-se a alegar que não houve a comprovação das despesas
realizadas. Um argumento considerado frágil pelo julgador, que
reconheceu presente no caso o dever de reparar. Lembrando que o nosso
ordenamento jurídico repudia a prática de ato ilícito, imputando ao
causador do dano a sua responsabilização (artigos 186 e 927 do Código
Civil), ele chamou a atenção para a responsabilidade da empresa quando
procura trabalhadores em outras regiões. Nestes casos, conforme
advertiu, o patrão deve oferecer condições dignas de moradia e
alimentação, além de ressarcir eventuais despesas com locomoção. Caso
contrário, o crime de aliciamento previsto no artigo 207 do Código Penal
pode ficar caracterizado.
Considerando
as declarações das testemunhas, que confirmaram os fatos alegados na
inicial, o julgador calculou que as despesas feitas pelo empregado antes
de galgar ao posto de trabalho ficaram em torno de mil reais. Portanto,
esse foi o valor deferido a título de ressarcimento de gastos,
entendendo o magistrado que os requisitos da responsabilidade civil
foram comprovados no julgamento. Ele também condenou a usina canavieira
ao pagamento de indenização correspondente a um mês de trabalho, uma vez
que o reclamante ficou ocioso enquanto aguardava sua contratação.
Além
da promessa de emprego, que gerou a permanência do trabalhador no
município por um mês até ser contratado, em condições precárias e sem
assistência do empregador, ainda foram comprovadas várias
irregularidades durante o contrato de trabalho. Conforme apontou o
julgador na sentença, o veículo que transportava os trabalhadores
encontrava-se em más condições, sem cinto de segurança; o fornecimento
de água potável fresca era insuficiente; a tenda sanitária e o toldo
para refeição não eram armados frequentemente; e os EPIs eram
inadequados (os óculos embaçavam).
Diante
da relevância e da continuidade das irregularidades, considerada a
duração do contrato e a inércia da reclamada, reconheço que os fatos
comprovados provocaram danos morais ao trabalhador, concluiu o
magistrado. Nesse contexto, a ré foi condenada ainda ao pagamento de
mais R$ 1 mil reais, por danos morais. O juiz sentenciante se valeu dos
critérios estabelecidos pelo Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito
Material e Processual do Trabalho, que prevê que o valor da condenação
por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo
juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter
compensatório, pedagógico e preventivo. No entanto, ao analisar o
recurso do reclamante, o TRT de Minas decidiu aumentar o valor da
condenação para R$ 4 mil reais.
( 0001330-41.2012.5.03.0151 ED )
Comentários
Postar um comentário