TRT23 - Frentista que apresentou atestado médico falso é condenado por litigância de má-fé
Trabalhador,
demitido por justa causa após empresa descobrir fraude, tentava na
justiça a rescisão indireta de seu contrato de emprego
A
Justiça do Trabalho em Cuiabá manteve a condenação por justa causa
aplicada por um posto de combustível a um frentista, demitido depois de
apresentar atestado médico falso. O trabalhador moveu a ação pedindo que
fosse declarada a rescisão indireta do seu contrato de emprego por
suposto assédio moral praticado pela empresa. Além de não ver seu pedido
atendido, o trabalhador ainda foi multado, em favor do posto, por
litigância de má-fé.
A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho da Capital.
Segundo
o magistrado, o frentista moveu o processo lançando mão de fatos e
parcelas que conscientemente sabia não serem verdadeiras e devidas. “Não
se admite a alteração intencional da verdade, de modo a deliberadamente
prejudicar a parte contrária ou a tentar a forma que melhor proveito
lhe pareça trazer ou ainda a induzir o juízo em erro”, asseverou em sua
decisão.
Conforme
registrado no processo, o trabalhador não se encontrava mais satisfeito
com o emprego, mas não queria pedir demissão e, sim, ser dispensado. Em
certa ocasião, apresentou à empresa um atestado médico para afastamento
de sete dias do serviço. A empresa entrou em contato com a médica que
teria emitido o documento, que afirmou não conhecer o paciente nem
tampouco ter dado o atestado.
O
caso deu origem a uma investigação criminal, em curso antes mesmo do
processo na Justiça Trabalhista. Mesmo já tendo confessado em depoimento
para o delegado que havia encomendado o documento falso a um colega
enfermeiro, o trabalhador negou o fato quando apresentou sua contestação
às versões apresentadas pela empresa no processo que tramitava na 5ª
Vara do Trabalho da Capital.
Para
o magistrado, o trabalhador não teve ética e lealdade nessas questões.
“De forma consciente foi inverídico ao negar a sua responsabilidade na
elaboração daquele atestado médico falso, quando ele próprio havia
encomendado o seu feitio naquela forma, e sobre isso ele não tinha
qualquer dúvida”.
Posteriormente, o próprio trabalhador reconheceu para o juiz que havia solicitado a confecção do documento.
“Além
de acarretar-lhe as responsabilidades nesta seara trabalhista, por
certo [a conduta] acarretar-lhe-á também a sua responsabilidade na
esfera penal, posto que em tese seria o sujeito ativo dos crimes de
falsificação de documento particular, de falsidade ideológica e de uso
de documento falso, tipificados nos artigos 298, 299 e 304 do Código
Penal Brasileiro”, destacou ainda o magistrado.
Assédio Moral
Na ação, o trabalhador pedia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato devido aos assédios morais que sofreu em serviço. Os
motivos foram os mesmos que embasaram seu pleito de indenização por
dano moral. Entre outras coisas, ele apontou sofrer perseguição por
parte da empresa, sendo discriminado no ambiente de trabalho. Todas as
alegações de assédio não foram comprovadas e, dessa forma, foram
rejeitadas pelo magistrado.
O
valor da multa, em favor da empresa, aplicada pelo juiz pela litigância
de má-fé foi de R$ 622,00, calculada em 1% do valor da causa. Todavia,
como trabalhador teve garantido o recebimento de alguns direitos, como
reflexos de comissões pagas “por fora” e descontos indevidos realizados
pelo posto de combustível a título contribuições assistenciais, o
trabalhador pagará à empresa a quantia aproximada de 212 reais.
(Processo 0000464-28.2012.5.23.0005)
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