STJ - Tribunal deve se manifestar sobre quais leis regulam prazo de arquivamento de programas de rádio e TV
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá que decidir de
forma expressa se o prazo de arquivamento de programas de radiodifusão é
regido pela Lei de Imprensa ou pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações (CBT). A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Na
origem do caso, o Diretório Municipal do Partido Democrático
Trabalhista (PDT) de Pelotas (RS), Fabrício Dutra e Roger Jaekel
buscavam forçar a Rádio Pelotense a apresentar os arquivos do programa
Otávio Soares, em que alegavam ter sofrido ofensas e injúrias.
Para
isso, eles teriam comunicado à rádio que pretendiam obter a gravação.
Depois, ingressaram com ação de exibição de documentos, que serviria
para instruir a ação indenizatória. A liminar foi concedida,
determinando a apresentação dos arquivos.
CBT
A
rádio argumentou, porém, que a ação de exibição teria perdido objeto,
já que o CBT exigia a manutenção das gravações por apenas 30 dias, mas a
citação chegou quatro dias depois desse prazo.
A
sentença julgou procedente a ação, admitindo como verdadeiros os fatos
que os políticos pretendiam comprovar pelos documentos. Para o juiz, a
rádio não poderia ter destruído a gravação porque teria sido notificada
pelos interessados no mesmo dia de veiculação do programa, devendo
manter o arquivo nos termos da Lei de Imprensa.
Em
apelação, a rádio argumentou que a carta enviada pelos interessados não
configurava notificação extrajudicial, mas apenas pedido de entrega do
arquivo. A rádio teria respondido que a gravação estava à disposição da
Justiça ou da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Além
disso, para a rádio, a Lei de Imprensa (Lei 5.250/64) já havia sido
julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como não recepcionada pela
Constituição de 1988, restando a regulamentação do CBT (Decreto-Lei
236/67) para o tema. A apelação e os embargos de declaração foram
rejeitados pelo TJRS.
Omissão
No
recurso especial ao STJ, a rádio alegou omissão do TJRS em apreciar as
questões levantadas na apelação. Conforme o ministro Sidnei Beneti, o
TJRS estava efetivamente obrigado a se manifestar sobre a
inconstitucionalidade da Lei de Imprensa e a incidência do CBT sobre os
fatos, já que essa definição poderia determinar o resultado do
julgamento.
Processo relacionado: REsp 1366955
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