Estado é condenado a pagar tratamento clínico a dependente químico
A
juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Valéria Maria
Lacerda Rocha, condenou o Estado a viabilizar, no setor público ou
privado, o tratamento clínico a um dependente químico, portador de
transtornos mentais e comportamentais derivados de uso de múltiplas
drogas e outras substâncias psicoativas. O Poder Público deve ainda
fornecer e/ou custear todo o material necessário, incluindo, se for o
caso, a internação compulsória em estabelecimento próprio, conforme
prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento. Foi determinado ainda
que seja feito o bloqueio de R$ 14.490 - pelo período de seis meses -
para adimplimento da decisão.
Já
havia uma decisão da mesma magistrada determinando a realização do
tratamento do paciente, a qual não estava sendo cumprida pelo Estado.
Por isso, comprovado o descumprimento da decisão, a juíza Valéria
Lacerda confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, para
determinar que o Poder Público Estadual viabilize o tratamento e que
seja feito o bloqueio da verba.
Segundo
a juíza, a dependência química é uma epidemia que se alastra por toda a
sociedade moderna, entretanto, não vem sendo tratada como uma problema
de saúde pública, e na maioria dos casos ocorre um total descaso por
parte de alguns governantes.
“A
Justiça não poderá fechar os olhos quando um pai ou uma mãe desesperado
pedem por auxílio a um filho, que se envolveu com drogas e que sozinhos
se tornam impotentes para lutar pela saúde do mesmo. Toda a sociedade
deve estar atenta para tal problema, sob pena de se pagar muito caro
pelo descaso com tais pacientes”, destacou Valéria Lacerda
Pela
legislação vigente no Brasil, é dever do Estado prestar assistência
necessária àqueles que necessitam de tratamento médico e demais
procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem
de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem
registros na jurisprudência do STF.
“Portanto,
o requerido (o Estado) é responsável pela saúde da parte requerente, de
forma que deve suportar o ônus decorrente do tratamento necessário a se
garantir a saúde e o direito à vida. Como não se tem esse atendimento
sistematizado, ao menos a nível de Estado do Rio Grande do Norte, deverá
o demandado ser condenado ao custeio do tratamento do qual necessita o
requerente, seja em rede pública ou privada, contanto que assuma sua
responsabilidade de tratar seus jovens drogaditos”, determinou a juíza.
(Processo n.º 0806137-13.2012.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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