Justiça determina município a fornecer remédios nos presídios
A
Justiça rondoniense determinou, por meio de uma tutela antecipada
(pedido) em ação de obrigação de fazer, que o município de Porto Velho
(RO) abasteça os presídios da capital com medicamentos. A decisão foi
proferida na última terça-feira, 24 de setembro de 2013, pelo juiz de
direito Rogério Montai, que responde pela 2ª Vara da Fazenda Pública /
PVH. Apesar de ser um direito garantido pela Constituição Federal do
Brasil e pela Lei de Execuções Penais - LEP, o ente público, de acordo
com relatórios apresentados pelo Ministério Público Estadual, não
estaria cumprindo aquilo que determina a legislação.
Segundo
consta nos autos, a Gerência de Saúde da SESAU pediu diversos
medicamentos, porém não foi atendido. Em fevereiro deste ano, o Conselho
da Comunidade na Execução Penal de Porto Velho apresentou relatório
noticiando a morte de presos dentro das unidades prisionais decorrente
da falta de socorro imediato, como falta de profissionais na área de
saúde, viaturas, atendimento especializado e falta de materiais de saúde
nas unidades.
Ainda,
conforme consta no processo, o Secretário de Saúde Municipal fora
oficiado mais de uma vez quanto à destinação e aquisição de
medicamentos, porém, não teria tomado nenhuma providência. Além disso,
outras situações de emergências teriam sido registradas e devidamente
informadas às autoridades responsáveis sobre o problema apontado,
especialmente quanto aos detentos que cumprem medida de segurança.
Citados,
os representantes do município encaminharam um relatório informando
sobre os processos administrativos para aquisição de medicamentos.
Segundo eles 16 processos estão em fase de licitação e dois ainda não
chegaram nem à fase licitatória e, que, mesmo os processos que estão em
fase pós licitatória, os medicamentos ainda não foram entregues e também
não há previsão para entrega.
Em
sua decisão, o magistrado disse que a proteção do direito à vida
presume a eficaz garantia do direito à saúde, pois para se alcançar a
efetiva dignidade da pessoa humana, colocada pela Constituição como um
dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, há que se
permitir aos indivíduos a possibilidade, não somente de sobreviver, mas
sim, de viver com saúde e ter tratamento de qualidade, mesmo que
recolhidos no sistema prisional. É satisfatoriamente demonstrado o
receio de dano irreparável, posto que a morosidade do atendimento poderá
ocasionar sequelas irreversíveis aos presos adoentados, razão pela qual
defiro o pedido, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia
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