TRF1 - Suspensa advertência aplicada a servidor público por descumprimento de prazo previsto na Lei 9.784/99
A
Corte Especial do TRF da 1.ª Região afastou a penalidade de advertência
aplicada a servidor público por Comissão de Sindicância, uma vez que
entendeu prejudicado o direito de ampla defesa do servidor. A decisão
foi tomada após a análise de mandado de segurança interposto pelo
servidor público contra decisão do presidente do Conselho de
Administração do TRF da 1.ª Região que, no julgamento do recurso no
processo administrativo, negara provimento ao pedido de nulidade do
procedimento de sindicância.
O
servidor público alega que deve ser reconhecido o cerceamento de sua
defesa. Isso porque a intimação de oitiva de testemunhas e de sua
própria oitiva ocorreu com apenas dois dias de antecedência da
realização da audiência. “Embora a Lei 8.112/90 nada disponha sobre
prazo, há norma legal válida (Lei 9.784/99) indicando que a intimação
deveria ter sido feita com antecedência mínima de três dias úteis,
dispositivo esse que, não observado, implica prejuízo à defesa”,
sustentou. Além disso, afirmou que foi impedido de acompanhar o
depoimento das testemunhas.
Para
o relator do caso na Corte Especial, desembargador federal Catão Alves,
o servidor tem razão. Segundo o magistrado, consta dos autos que o
servidor público fora intimado em 13 de julho de 2009 da audiência
marcada para 15 de julho de 2009, na Comissão de Sindicância, para que
testemunhas fossem ouvidas e a acareação fosse realizada.
“Restou
demonstrado, de modo inequívoco, ofensa ao dispositivo de norma legal
válida, o que consubstancia ato ilegal no procedimento administrativo e,
consequentemente, prejuízo à defesa legal do impetrante”, afirmou o
desembargador Catão Alves ao destacar que, pela leitura do voto condutor
da decisão que aplicou a pena de advertência ao servidor, “embora a
comissão não tenha agido da forma mais indicada, qual seja,
possibilitando ao sindicado o livre acesso à sala na qual ouvidas as
testemunhas de acusação, fora reconhecida a regularidade do procedimento
administrativo”.
Além
disso, complementou o relator, “a advertência foi aplicada ao
impetrante com base apenas no seu depoimento pessoal, já que os
depoimentos das testemunhas que haviam sido colhidos tiveram que ser
retirados dos autos, vez que a assessoria jurídica reconheceu erros de
procedimento pela Comissão de Sindicância, que não permitiu ao sindicado
participar da produção da prova testemunhal”.
Com
tais fundamentos, a Corte Especial, nos termos do voto do relator,
concedeu a segurança pleiteada para afastar os efeitos da decisão que
confirmara a penalidade de advertência aplicada ao servidor.
Nº do Processo: 0016011-56.2011.4.01.0000
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