Improbidade: Justiça condena envolvidos no caso Guardião
O
juiz de direito Carlos Adel Teixeira de Souza e o delegado de Polícia
Civil aposentado Maurílio Pinto de Medeiros foram condenados à sanção de
perda do cargo ou cassação de aposentadoria concedida no curso dos
processos - como é o caso do ex-delegado - pela prática de improbidade
administrativa. Também deverão pagar multa de R$ 50 mil cada e tiveram
seus direitos políticos suspensos por cinco anos.
A
condenação veio no julgamento dos processos relativos ao “Caso
Guardião”, um esquema de interceptações telefônicas ilícitas ocorridas
no período de 2003 a
2007. Ao todo foram julgadas conjuntamente 27 ações de improbidade
administrativa tendo os dois como réus. A sentença foi dada pelo juiz
Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazendo Pública de Natal, dentro do
Mutirão contra a Improbidade Administrativa, que visa o julgamento de
processos da Meta 18 do CNJ.
Além
do juiz e do delegado aposentado, foram condenados ainda os delegados
Ben Hur Cirino de Medeiros e Elivaldo Bezerra Jácome, além do delegado
Antônio Marcos de Abreu Peixoto, atual prefeito de Ceará-Mirim.
Condenado ainda o ex-deputado estadual Luiz Antônio Vidal. De acordo com
os autos, eles se utilizaram do esquema para obter informações em
inquéritos ou mesmo de ordem pessoal. Estes réus receberam sanções de
pagamento de multas e suspensão dos direitos políticos por três anos.
De
acordo com a sentença condenatória, Maurílio Pinto, então subsecretário
de Segurança Pública, e Carlos Adel, então juiz da 12ª Vara de
Execuções Penais, engendraram um esquema para fornecer aos integrantes
da Polícia Civil potiguar interceptações telefônicas ilegais. Sem
prolatar nenhum ato jurisdicional e atendendo pedidos não fundamentados
feitos pelo então subsecretário, o juiz expedia ofícios às operadores de
telefonia fixa e celular determinando-lhes que realizassem as
interceptações telefônicas, “ao arrepio da legislação vigente” -
inclusive sem que tivesse competência legal para tanto.
Em
depoimento, segundo os autos, o juiz afirmou que as interceptações não
estavam ligadas a nenhuma investigação ou ação criminal em curso,
“chegando a relatar que escondia os requerimentos em uma estante
fechada, sem que os mesmos tivessem recebido qualquer autuação, bem como
passado pela Secretaria ou pelo Setor de Distribuição, assim denotando
claramente o caráter clandestino de seu procedimento”.
Maurílio
Pinto admitiu que fazia os requerimentos a Carlos Adel em razão da
existência de um canal entre ambos e que sabia que se encaminhasse os
requerimentos de quebra de sigilo telefônico a juízo criminal diverso,
“os mesmos seriam indeferidos ante a inexistência de inquérito policial
que os lastreassem”.
“Enfim,
as interceptações eram autorizadas em total desprezo da legislação
vigente e no mais absoluto prejuízo dos direitos fundamentais das
pessoas que tiveram suas linhas telefônicas fixas e móveis
interceptadas”, observa o juiz Airton Pinheiro.
O
magistrado ressalta que a autorização de interceptação telefônica
necessita obrigatoriamente de uma decisão judicial fundamentada
prolatada por juízo competente no curso de uma investigação criminal ou
ação penal que a legitime, “sendo, inclusive, fato criminoso que seja
feita sem a presença de tais condições ou mesmo nelas, quando a
autorização se dá para fins não albergados em lei”.
“Em
assim sendo, demonstrado o caráter doloso dos réus a transgredirem toda
a principiologia norteadora da atividade da Administração Pública
brasileira, mister se faz a condenação dos mesmos por improbidade
administrativa pela prática de ato previsto na tipologia do art.11, da
Lei nº 8.429/92”, diz a sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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