STJ - Segunda Turma cancela contratos e dá um ano para estado do Rio fazer licitação no transporte coletivo
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, pôs fim à irregularidade na outorga de permissão, sem prévia
licitação, do serviço de transporte público coletivo intermunicipal no
estado do Rio de Janeiro.
Na
última sessão de julgamento, foram examinados três recursos especiais,
um do Departamento de Transporte Rodoviário fluminense e outros dois das
empresas Viação Paraíso Ltda. e Viação Santa Luzia Ltda., que
pretendiam discutir a validade dessas permissões e também a
possibilidade de indenização às permissionárias, caso o contrato viesse
realmente a ser rompido.
O
processo teve início em ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, cuja finalidade era regularizar uma
situação jurídica que perdura há mais de 70 anos, referente à forma
como vem sendo prestado o serviço de transporte público intermunicipal
de passageiros.
Problema antigo
O
caso começou nos anos 40, com as primeiras outorgas de permissão para o
serviço feitas sem prévia licitação, visto que não havia essa exigência
na legislação da época.
Embora
sucessivas alterações legais tenham tornado necessário esse modo
legítimo de escolha do prestador do serviço público, o transporte
coletivo fluminense nunca se adequou às exigências normativas.
Finalmente, a Lei 8.987/95, ao regulamentar o artigo 175 da Constituição
Federal, determinou de forma expressa que todos os instrumentos de
outorga de serviço público que até então vigorassem fossem substituídos,
por meio de licitação, num prazo máximo de 24 meses.
A
despeito dessa clara determinação, uma lei estadual do Rio de Janeiro,
de 1997, manteve automaticamente a situação das permissionárias de
serviço público de transporte intermunicipal, estendendo o prazo por
mais 15 anos. Em razão disso, o Ministério Público fluminense ajuizou
ação civil pública para tentar coibir a prática.
O
caso chegou ao STJ e foi julgado pela Segunda Turma. Em seu voto, o
ministro Mauro Campbell Marques assinalou que todo serviço público deve
ser prestado por órgão estatal, que, opcionalmente, poderá outorgá-lo a
particular, sempre mediante procedimento licitatório. Dessa forma, o
estado do Rio de Janeiro, há muito tempo, vem descumprindo tanto a norma
constitucional quanto a lei que estipulou um prazo máximo para essa
regularização.
Sem indenização
Para
pôr fim à irregularidade sem prejudicar a prestação do serviço e seus
usuários, a Segunda Turma, seguindo o voto do ministro, determinou que
seja realizada licitação até o prazo máximo de um ano, ao fim do qual as
permissões serão impreterivelmente consideradas revogadas.
A
Turma resolveu também indeferir o pedido de indenização feito pelas
empresas, porque toda permissão tem índole temporária, sabendo desde o
início o empresário que o poder público tem todo o direito de, a
qualquer tempo, revogar a permissão e retomar para si o direito de
prestar o serviço ou de concedê-lo a terceiro, mediante licitação
prévia.
O
julgamento do caso representou também um avanço institucional para o
Ministério Público dos estados: pela primeira vez, desde que foi
reconhecida a capacidade postulatória a esses órgãos públicos pela
Primeira Seção do STJ, um promotor de Justiça fez sustentação oral da
causa, em nome do Ministério Público do Rio, enquanto um procurador
atuava, pelo Ministério Público Federal, como fiscal da lei.
Processos relacionados: REsp 1366651 e REsp 1354802
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