Criança de cinco anos pode se matricular na primeira série
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou
sentença da comarca de Miradouro que determinou, em 2012, que a
Secretaria Municipal de Educação de Vieiras realizasse a matrícula da
menor J.C. na primeira série em uma instituição de ensino da cidade. O
reexame da sentença pelo Tribunal é obrigatório, em casos que envolvem a
Fazenda Pública.
A
mãe da criança, A.C., narra que requereu a matrícula de sua filha no
ensino fundamental em uma escola municipal. A matrícula era relativa ao
ano letivo de 2012. A
escola, entretanto, negou o pedido com fundamento na Resolução 7, de 20
de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que diz que
apenas as crianças que completam seis anos até 31 de março do ano em que
ocorre a matrícula podem se inscrever na série inicial. De acordo com a
certidão de nascimento apresentada, J.C. completaria tal idade 25 dias
após aquela data, portanto não poderia ir para o próximo nível escolar.
Em 28 de março de 2012, o Juízo de Miradouro concedeu liminar permitindo a matrícula para aquele ano.
O
desembargador relator, Caetano Levi Lopes, no reexame necessário,
concordou com a sentença, afirmando que o direito à educação da criança
foi violado, e concluiu que a fixação de idades mínimas para a
realização de matrículas escolares não pode ser considerada como regra
absoluta, cabendo análise do desenvolvimento intelectual do aluno em um
caso concreto. Para ele, obrigar a menor J.C. a repetir o último ano do
ensino infantil, como sugeriu a escola, seria um retrocesso sem
justificativas cabíveis no processo de aprendizado da criança, uma vez
que ela já está apta a iniciar a primeira série do ensino fundamental.
O
desembargador lembra que, de acordo com a Constituição, a educação é um
dos direitos fundamentais de todo cidadão, um dever da família e do
Estado, que também deve criar possibilidades para que todos possam
exercê-la igualmente. Desse modo, como o direito à educação é de
aplicabilidade imediata, se não for prestado espontaneamente, pode ser
requerido judicialmente.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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