Justiça considera irregular plantão policial superior a 12 horas
A
3ª Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível e Reexame Necessário
interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que
concedeu a ordem de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos
Policiais Civis do Estado de MS (Sinpol/MS) contra o estabelecimento de
regime de plantão superior a 12 horas ininterruptas.
Em
seu recurso, o Estado afirma que a Constituição não vedou a
possibilidade de ser exercida carga horária de trabalho superior a 44
horas semanais, principalmente em certas atividades que necessitam de
carga horária diferenciada.
Pede
assim pela manutenção da escala de plantão estabelecida pela Diretoria
Geral de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul e a denegação da
ordem do Mandado de Segurança, diante da ausência de direito líquido e
certo.
O Sindicato se manifestou pela manutenção da sentença. Já a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo.
Primeiramente,
o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, observou que
consta nos autos que os policiais civis da 4ª Delegacia de Polícia vêm
trabalhando em regime de plantão diurno e noturno em módulos de 24 horas
contínuas de trabalho por 48 horas de folga. Além disso, os policiais
estão proibidos de se ausentarem, durante o plantão, para fazerem suas
refeições, sem contraprestação alimentar por conta do Estado.
O
juiz de 1º grau concedeu a ordem, decretando a irregularidade de
fixação de plantões diversos de 24 horas de trabalho não ininterruptas,
exceto em situações de interesse público relevante, por 72 horas de
descanso, sendo que as horas de descanso devem ser realmente para tal
fim, não sendo preenchidas por expedientes em investigação.
Conforme
o relator, “resta evidente a violação ao direito líquido e certo dos
policiais da 4ª Delegacia de Polícia desta Capital, uma vez que eles vêm
trabalhando em horário acima do limite legal, o que tem sido adotado
sem qualquer caráter de excepcionalidade a justificar a medida adotada.
Consoante se extrai da documental que instrui a inicial, no plantão de
julho e agosto de 2011 os policiais trabalharam 48 horas semanais”.
Além
disso, analisou o relator que, além da Constituição estabelecer o
limite de 44 horas semanais, a Lei Complementar Estadual nº 114, de 19
de dezembro de 2005, vedou o regime de plantão em período diário
superior a 12 horas ininterruptas, logo, frisou o desembargador, “tendo
em vista que a norma infraconstitucional prevê o limite máximo de horas
de plantão (doze horas), não pode a autoridade impetrada organizar
escalas em que os policiais são submetidos a plantão por período
superior a doze horas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.
Processo nº 0044445-13.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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