DF é condenado por não registrar boletim de ocorrência durante greve da polícia civil
A
1ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão do 2º Juizado da Fazenda
Pública que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos
materiais e morais a uma cidadã impedida de registrar o furto de sua
motocicleta, em virtude de movimento paradista da Polícia Civil. A
decisão foi unânime.
A
autora conta que teve sua motocicleta Honda CG 150 Titan roubada, no
dia 1º/4/12, juntamente com os documentos do referido veículo. Informa
que, na ocasião, o veículo era conduzido por seu irmão e que, devido à
greve dos policiais civis, o boletim de ocorrência somente pode ser
registrado em 16/4, após suspensão da greve. Ocorre que, em 2/4, a
referida motocicleta foi abordada pela Polícia Militar do DF e liberada
por não constar qualquer restrição no cadastro do veículo, não obstante a
pessoa que a estava conduzindo não possuir Carteira Nacional de
Habilitação.
Em
sua defesa, o Distrito Federal alegou que a não lavratura do boletim de
ocorrência deveu-se a motivo de força maior, em decorrência da greve
dos policiais civis. Afirma que a existência de um boletim de ocorrência
não garante que o veículo furtado ou roubado seja recuperado na
primeira abordagem. Sustenta, por fim, não possuir qualquer ligação com o
fato danoso que ensejou o furto da motocicleta.
Primeiramente,
o juiz salienta que a greve não pode ser considerada causa de
excludente de ilicitude de falhas na prestação de serviço, e que venham a
ocorrer em razão de movimento grevista, conforme entendimento do TJDFT.
O
magistrado registra, ainda, decisão exarada em ação movida pelo MPDFT,
que determinou ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal a
suspensão da greve e a comunicação aos integrantes da carreira da
Polícia Civil do DF que se abstivessem de paralisar as atividades
funcionais, sob pena de multa diária, com posterior ordem de retorno
imediato ao serviço. Assim, tenho por demonstrada a ilegalidade da greve
realizada pelos policiais civis do Distrito Federal em flagrante
desafio ao comando judicial tendo, portanto, o requerido o dever de
indenizar a requerente pelos prejuízos sofridos em razão da deflagração
da greve de seus agentes, concluiu.
Por
fim, o julgador anotou que caso houvesse sido registrada pela Polícia
Civil a ocorrência do roubo do veículo, é quase certo que a motocicleta
teria sido apreendida pelos policiais militares. Portanto, conclui-se
que o requerido deve indenizar a requerente pelos danos materiais por
ela suportados em razão da conduta omissiva de seus agentes.
Diante
disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar à autora uma
indenização de R$ 4.402,00, a título de danos materiais - equivalente ao
valor da motocicleta, conforme tabela FIPE - e uma indenização de R$ 2.500,00 a título de danos morais. A esses valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária.
Processo: 2012.01.1.002057-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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