Paciente tem direito a transporte para tratamento de saúde
O
Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, por unanimidade,
o agravo regimental do estado de Alagoas que visava desobrigar o
Governo da responsabilidade de arcar com o transporte de um paciente
portador de paralisia cerebral, para que este receba tratamento de
equoterapia. A relatoria do processo é do presidente do TJ/AL,
desembargador José Carlos Malta Marques.
O
estado permanece obrigado a fornecer transporte ao paciente e um
acompanhante, que moram na cidade de Cajueiro, e precisam se deslocar
duas vezes por semana até a Associação Pestalozzi, onde ocorrem as
sessões de equoterapia. O pedido apreciado no Pleno buscava suspender a
decisão liminar que determinou a prestação do serviço, concedida no
primeiro grau e mantida pela presidência do TJ/AL.
A
procuradoria do estado argumentou que o Governo não dispõe de recursos
financeiros para custear todos os tratamentos de saúde pleiteados e que o
dever de fornecer o transporte para o atendimento de saúde é do
município de Cajueiro.
O
desembargador José Carlos lembrou que a Constituição Federal estabelece
o dever do Estado de garantir saúde a todos. “A alegada falta de
dotação orçamentária não pode servir de obstáculo à aquisição e ao
fornecimento de medicamentos e serviços ao doente necessitado, sobretudo
quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado”.
Quanto
à alegada obrigação exclusiva do município, o relator recorreu
novamente à Constituição para afirmar que “o direito à saúde é de
responsabilidade solidária do Estado nas três esferas da Federação”.
Assim, como as três esferas são responsáveis pelo Sistema Único de
Saúde, todas podem ser acionadas judicialmente.
Em
seu voto, José Carlos Malta Marques ressaltou ainda que a suspensão de
tutela antecipada só deve ser deferida quando a decisão esteja
provocando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas. Tais situações, considerou o relator, não foram demonstradas
pelo estado no agravo regimental.
Matéria referente ao processo nº 0801187-44.2013.8.02.0900/5000
Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas
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