STF - Empresa poderá se manifestar em processo administrativo sobre retirada de incentivos do Finor
Por
votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
provimento, nesta terça-feira (10), ao Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança (RMS) 31661 para assegurar à Marlloy S/A Indústria e Comércio o
direito do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo
envolvendo a anulação de incentivos fiscais do Fundo de Investimento do
Nordeste (Finor) para construção de unidade industrial de produção de
ferro-liga (ligas de silício e manganês, matérias-primas usadas na
composição do aço). A unidade encontra-se em montagem no município de
Rosário (MA) e tem investimento total previsto de R$ 100 milhões.
No
recurso, a empresa se insurge contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que considerou que lhe foi dada a oportunidade de se
manifestar no processo administrativo. O advogado da companhia relatou,
na sessão de hoje da Segunda Turma, que a Marlloy teve aprovada a
concessão de incentivos fiscais para o projeto pela Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), que considerou o projeto de
interesse para a região.
Entretanto,
conforme o advogado, a Sudene atrasou a liberação dos recursos que lhe
cabia aportar, correspondente a 50% do projeto. Somente quase cinco anos
depois, quando a companhia já tinha despendido R$ 1,5 milhão, a Sudene
começou o repasse, não chegando a completar sua parte naquela etapa do
projeto. Em função desse atraso, a empresa solicitou a prorrogação dos
prazos de carência, amortização e vencimentos das debêntures subscritas
com recursos do Finor. O pedido foi feito em 2009 e indeferido em 2010,
sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar no processo
administrativo.
Ainda
segundo seu advogado, a Marlloy já concluiu a parte de construção da
obra e instalou dois fornos, faltando apenas a instalação da parte
elétrica e o fornecimento de energia, além de alguns outros detalhes.
Ainda de acordo com ele, a empresa já investiu 95% dos recursos próprios
previstos no projeto original.
Decisão
Ao
dar provimento ao recurso, a Turma seguiu voto do relator, ministro
Gilmar Mendes, favorável à empresa. “Não satisfaz o direito de defesa da
recorrente a mera oportunidade de impugnar, mediante recurso
administrativo, como sustentou o STJ, o ato que anulou o benefício
anteriormente concedido a ela”, assinalou.
Por
isso, o relator votou no sentido de dar provimento ao RMS 31661 para
conceder a segurança e declarar nulo o despacho do Ministério da
Integração Nacional que indeferiu o pedido de prorrogação de prazos para
pagamento do débito para com o Finor, bem como o julgamento dos
recursos administrativos dele decorrentes, a fim de que seja assegurada à
empresa a manifestação prévia em processo administrativo destinado à
verificação da regularidade do benefício concedido.
Processos relacionados: RMS 31661
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