STJ - Mantida exigência de amplo conhecimento de direito em concurso para cartórios
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não
fere o princípio da isonomia o concurso público que exige amplo
conhecimento de direito para preenchimento de cargos de notariais e
registradores. O entendimento da Turma é que as atividades do cargo
justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de forma
que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou
o concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de
São Paulo.
A
decisão foi proferida em recurso interposto pelo Sindicato dos
Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo
(Seanor) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O
concurso foi aberto pelo TJSP para preencher serventias vagas, em
conformidade com os critérios de ingresso e remoção. O sindicato alegou
que a ampla cobrança de disciplinas do direito não era uma exigência
prevista em lei e prejudicava os candidatos que não eram bacharéis em
direito.
De
acordo com o sindicato, a exigência do edital extrapolava os
conhecimentos necessários para o cumprimento das tarefas diárias de um
cartório, os quais poderiam ser adquiridos durante o efetivo exercício
das funções notariais e de registro. Além da violação ao princípio da
isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência pelo TJSP, que
disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual.
O
sindicato argumentou ainda que o edital não observou as disposições
contidas na Lei Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de
provas e títulos para a remoção.
O
TJSP julgou a questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e
no artigo 15 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o
artigo 236 da Constituição Federal. O órgão entendeu que os
profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexos
nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais
matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção. A
exigência atenderia ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo
37, caput, da Constituição Federal.
Interesse público
A
Primeira Turma do STJ seguiu a linha de entendimento do TJSP, ao
reconhecer que a manutenção do programa previsto pelo edital atende ao
princípio da eficiência e do interesse público. O artigo 1º da Lei 8.935
dispõe que o exercício dos serviços notarial e de registro inclui os de
organização técnica e administrativa, destinados a garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E o
artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e o oficial de
registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé
pública.
De
acordo com o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, a isonomia em
concursos públicos não é absoluta, a ponto de permitir a exclusão, do
conteúdo programático das provas, de matérias em relação às quais alguns
candidatos não se sintam preparados. “Se a exigência de conhecimentos
de direito se mostra razoável, como no caso, não há por que afastá-la
apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica
para ocupação dos referidos cargos”, disse o ministro.
Kukina
afirmou que o administrador público, no uso de seu poder discricionário
e respeitados os princípios que o delimitam, pode escolher as
disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões
das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no
edital. A manutenção de um programa mais extenso atende ao interesse da
coletividade e ao princípio da eficiência.
A
Primeira Turma, seguindo o voto do relator, entendeu que, no caso, não
houve violação ao princípio da isonomia, nem inobservância da Lei
Complementar Estadual 539 ou usurpação de competência do Poder
Executivo. A conclusão foi de que o Edital 1/08 está em conformidade com
a norma que lhe dá suporte.
Processo relacionado: RMS 32647
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