STF - 2ª Turma confirma decisão que rejeitou recurso interposto pelo casal Nardoni
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na
sessão de hoje (10), a agravo regimental apresentado pela defesa de
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá contra a decisão do ministro
Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário (RE) 752988, no qual o
casal pleiteava o direto a novo júri pelo fato de terem sido condenados a
penas superiores a 20 anos de prisão. Ocorre que a via processual e
recursal do protesto por novo júri foi extinta pela Lei 11.689, que
entrou em vigor em 8 de agosto de 2008, antes, portanto, da sentença que
condenou o casal pelo homicídio da menina Isabela, prolatada pelo 2º
Tribunal do Júri de São Paulo em 26 de março de 2010. Alexandre foi
condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e Anna Carolina, a 26
anos e 8 meses.
Em
decisão do dia 7 de novembro, o ministro Lewandowski julgou o recurso
extraordinário prejudicado, por perda superveniente de objeto, depois de
observar que, ao julgar o recurso de apelação (no qual a defesa do
casal havia inserido o pedido alternativo de protesto por novo júri), o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deu provimento
parcial ao recurso em relação a Alexandre Nardoni, que teve a pena
reduzida para 30 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Segundo o ministro
Lewandowski, houve a substituição da decisão original que se busca
modificar com o recurso ao STF, “razão pela qual é de rigor assentar-se o
prejuízo deste apelo extremo”. Esta decisão foi confirmada pela Segunda
Turma do STF ao negar provimento, por unanimidade de votos, ao agravo
regimental.
Protesto por novo júri
Na
sessão desta tarde, o ministro Lewandowski explicou que o protesto por
novo júri, que era uma prerrogativa de índole processual e exclusiva do
réu, cumpria função específica em nosso sistema jurídico: a invalidação
do primeiro julgamento, que se desconstituía para todos os efeitos
jurídico-processuais, a fim de que novo julgamento fosse realizado, sem,
contudo, afetar ou desconstituir a sentença de pronúncia e o
libelo-crime acusatório. “Cuidava-se, portanto, de recurso sui generis,
somente cabível nas condenações gravíssimas (20 anos ou mais), com o
escopo de se realizar novo julgamento, sem invalidar totalmente a
sentença condenatória, que, em face do princípio da soberania dos
veredictos dos jurados, somente poderia ser alterada ou cassada pelo
próprio Tribunal do Júri”, afirmou.
Com
base no princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei
em vigor na data em que a decisão foi publicada, o ministro explicou
que se lei nova vier a prever recurso antes inexistente após o
julgamento, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha
decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a
suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não
há de se falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a
modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a
recorribilidade subsiste pela lei anterior.
“No
caso em exame, os recorrentes foram condenados pelo 2º Tribunal do Júri
de São Paulo em 26 de março de 2010. No ato de interposição do recurso
de apelação, formalizaram o pedido alternativo de recebimento da
impugnação recursal como “protesto por novo júri”, via processual e
recursal que fora extinta pela Lei 11.689, que entrou em vigor em 8 de
agosto de 2008, antes, portanto, da prolação da sentença penal
condenatória. Ao abolir o protesto por novo júri - recurso sui generis
-, a nova lei não incorreu em malferimento ao princípio da ampla defesa,
nem às garantias constitucionais da instituição do júri e da soberania
dos seus veredictos”, afirmou o ministro, acrescentando que há outros
recursos previstos no ordenamento processual penal para o exercício da
plenitude da defesa dos acusados, especialmente o recurso de apelação.
Processos relacionados: RE 752988
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