STF - Turma arquiva HC de guardas municipais que pretendiam usar armas próprias
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na sessão de
hoje (10) o Habeas Corpus (HC) 113592 impetrado em favor de 23 guardas
municipais de São Vicente (SP), que pretendiam obter salvo-conduto
judicial para utilizarem suas armas de fogo particulares durante o
serviço e na volta para casa. Eles alegam que a falta do armamento
coloca em risco suas vidas, tendo em vista a natureza do trabalho, e
ressaltaram que cinco guardas municipais já foram assassinados em serviço. O HC
não foi conhecido [considerado inviável] porque, de acordo com o voto
da ministra Cármen Lúcia, esta não é a via adequada para o fim
pretendido pela categoria.
Em
seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o artigo 6º, parágrafo
3º, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece que “a
autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta lei, observada a supervisão do
Ministério da Justiça”. No caso em questão, a prefeitura de São Vicente
recusou-se a se firmar convênio com a Polícia Federal para este fim. Por
isso, segundo a ministra, não há plausibilidade jurídica que justifique
a concessão do HC aos guardas civis.
A
ministra explicou que, conforme decidido pelo STF, a competência das
unidades da Federação é residual e não se sobrepõe à predominância do
interesse da União, no estabelecimento de políticas de segurança
pública. Por isso o interesse de guarda municipal não pode suprir a
ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal nem a
eventual “falta de interesse” do município na celebração de tal
convênio. O voto da ministra Cármen Lúcia foi seguido à unanimidade
pelos demais integrantes da Segunda Turma do STF.
Processos relacionados: HC 113592
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