Banco deve reparar danos materiais e morais por saques indevidos em conta
Decisão
do desembargador federal José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3), publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal
no dia 4/5, negou seguimento a apelação interposta pela Caixa Econômica
Federal (CEF) contra decisão de primeira instância que obriga o banco a
reparar danos materiais e morais a um cliente que teve saques indevidos
em sua conta poupança.
Narra
o processo que o cliente era correntista do banco desde 2009. Em 25 de
novembro de 2010, ao consultar o extrato de sua conta, tomou
conhecimento da existência de diversos saques indevidos realizados nos
dias 23, 24 e 25 do mesmo mês no valor total de R$ 21 mil. Os saques
foram realizados na Praça Barão do Rio Branco, na cidade de São Vicente,
sendo que nas datas mencionadas o cliente encontrava-se em sua
residência, no bairro da Casa Verde, em São Paulo.
Após
tentar solucionar o problema pela via administrativa, o cliente ajuizou
uma ação com o objetivo de reparar os danos materiais e morais em razão
de saques efetuados em sua conta.
Citada,
a CEF contestou a ação, defendendo a improcedência do feito, com o
argumento de inexistência de indícios de fraude e de que os saques
decorreram do descuido do autor.
Após
a manifestação das partes, o juiz de primeira instância julgou
procedente a ação e condenou a CEF ao pagamento dos R$ 21 mil pelos
saques indevidos, e R$ 10 mil a título de dano moral, em favor do autor.
Por fim, condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após
esta decisão, a Caixa Econômica Federal solicitou a reforma da
sentença, com a consequente improcedência da demanda. Além disso,
pleiteou o afastamento da reparação por danos morais ou a redução do
valor a ser reparado.
Ao
analisar o recurso, o desembargador federal José Lunardelli recusou o
pedido da CEF. “Diante da comprovação de fraude nas movimentações em
comento, de rigor reconhecer a responsabilidade da CEF, a qual não
lançou mão dos cuidados necessários a evitar a ocorrência de tal
conduta, e condená-la ao pagamento de indenização a título de danos
materiais, consubstanciada nos valores dos saques indevidos indicados na
exordial”, relatou na decisão o magistrado.
Para
o magistrado, a parte autora também faz jus à indenização a título de
danos morais, uma vez que se trata de hipótese em que os saques
indevidos se deram em conta poupança e já há entendimento do TRF3 neste
sentido:
Resta
assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de
realização de saques indevidos em conta poupança, a instituição bancária
é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais
independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação
do evento danoso (TRF3, 2ª Turma, Juiz Federal Convocado Alessandro
Diaferia, AC 00011590820044036114, e-DJF3: 18.08.2011, p. 406).
A
decisão acrescenta que os contratos bancários são submetidos à
disciplina do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, a
responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva
(Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei n.º
8.078/90. De acordo com este dispositivo, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
“A
vítima não tem o dever de provar a culpa ou o dolo do agente causador
do dano. Basta provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço
e o dano para que reste configurada a responsabilidade e o dever de
indenizar”, justifica o magistrado.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009619-79.2011.4.03.6100/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário