STJ - Crime de descaminho não exige apuração administrativa do tributo devido
A
configuração do crime de descaminho independe de apuração
administrativo-fiscal do valor do imposto não pago. A decisão é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros,
essa prática não se submete à regra instituída pela Súmula Vinculante 24
do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige o esgotamento da via
administrativa somente em crime material contra a ordem tributária.
De
acordo com o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, aquele que ilude o
controle aduaneiro para importar mercadorias, sem o pagamento dos
devidos impostos, comete crime de descaminho independentemente da
apuração administrativo-fiscal do valor do imposto, por se tratar de um
crime formal, ao contrário do que ocorre no crime de sonegação fiscal.
Os
ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso,
independe da apuração do valor do imposto defraudado. O crime formal
caracteriza-se por não precisar de um desfecho da conduta para existir. A
mera intenção embutida na conduta já determina a prática como
criminosa.
Comércio ilegal
Em
consonância com a relatora, a Turma concluiu que o bem jurídico ferido
pela prática de descaminho é maior do que o mero valor do imposto. A
própria atividade comercial do país encontra-se abarcada, pois afeta a
balança comercial entre o Brasil e outros países.
“O
produto inserido no mercado brasileiro, fruto do descaminho, além de
lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal,
com os produzidos no país, de forma a gerar graves prejuízos para a
atividade empresarial brasileira”, destacou a relatora.
Laurita
Vaz apontou no voto que julgados da Quinta e da Sexta Turma do STJ já
aplicaram a orientação do STF também nos crimes de descaminho, ao exigir
o lançamento definitivo do tributo pela autoridade administrativa. Mas
ela defendeu a revisão desse entendimento.
Descaminho x sonegação
A
eventual semelhança do descaminho com o crime de sonegação fiscal está
no fato de eles estarem relacionados à arrecadação tributária, mas
termina no momento em que, para a sonegação, é necessário o lançamento
definitivo do tributo devido. A ministra Laurita Vaz ressaltou em seu
voto que o lógico não é conferir o mesmo tratamento a ambos os crimes,
mas sim o diametralmente oposto.
A
relatora reconhece que a consumação de ambos exige a precedência de
algum tipo de fraude. Contudo, a fraude da sonegação fiscal é, em geral,
realizada pelos meios contábeis, mediante falsos ideológicos que
objetivam suprimir ou reduzir o pagamento de tributo devido em
determinada operação.
No
descaminho, que ocorre no momento da entrada ou saída da mercadoria do
território nacional, há artifícios mais amplos para a frustração da
atividade fiscalizadora, podendo referir-se tanto a documentos
falsificados quanto, em maior medida, à utilização de rotas marginais e
estradas clandestinas para sair do raio de visão das barreiras
alfandegárias.
Segundo
a relatora, apesar de um dos bens jurídicos protegidos pelo direito
penal no crime de descaminho ser a arrecadação tributária, a tutela
promovida neste aspecto constitui finalidade secundária e não permite
deduzir que se trata de um crime contra a ordem tributária.
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