Tribunal julga inconstitucional lei que veda reserva de vagas em concurso
Por
unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo conselho
seccional da OAB/MS contra a Lei Complementar Estadual nº 171/2013 que
alterou a Lei Orgânica da Polícia Civil de MS, vedando a reserva de
vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais nos concursos
públicos para o provimento dos cargos de carreira da instituição.
Alega
o requerente, entre outros pontos, que a lei é materialmente
inconstitucional por exigir plena aptidão física e mental, que qualquer
vedação genérica e abstrata de participação de pessoas com necessidades
especiais em concursos públicos é flagrantemente contrária ao
ordenamento jurídico estadual, não sendo lícito ao Poder Público
restringir a participação nos certames de todos e quaisquer candidatos
deficientes.
Para
o requerente, a norma estadual descumpre o dever constitucional de
inclusão, em razão de afastar as pessoas com deficiência da participação
das atividades sociais, o que é muito grave, principalmente tendo em
conta a especial proteção que a Constituição lhes dispensa.
Liminar
anterior foi deferida. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela
procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade na
norma e com efeitos ex tunc.
O
relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, lembrou que a
Constituição Estadual em seu art. 27, inciso 8º, em observância ao
princípio constitucional da isonomia material e com modalidade de ação
afirmativa, estabelece que “a lei preservará percentual de cargos e
empregos públicos, incluídos os cargos de livre nomeação e exoneração,
para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de
sua admissão”.
Em
seu voto, o relator apontou ainda que é forçoso reconhecer que a norma
questionada, ao vedar de forma genérica a participação de todas as
pessoas portadoras de necessidades especiais, independentemente da
espécie, do grau ou do nível de deficiência, nos concursos públicos para
ingresso nos cargos de carreira da polícia civil contraria
flagrantemente o referido comando da Carta de MS.
Para
o desembargador, é certo que tal norma infraconstitucional, ao proibir a
reserva de vagas para toda a pessoa com qualquer deficiência sem nenhum
critério, impede, via de consequência, o provimento dos cargos por
pessoas com deficiências compatíveis com as funções a serem exercidas
nos respectivos cargos públicos, o que não se mostra razoável.
“Em
razão da afronta ao artigo já mencionado, com o parecer, julgo
procedente o pedido, com a finalidade de declarar a
inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, da Lei Estadual nº 171/2013
na parte em que deu nova redação ao art. 45, inciso 7º e parágrafo
único da Lei Estadual nº 114/2005, comunicando-se à Assembleia
Legislativa para suspensão de sua execução, conforme o disposto no art.
605 do regimento interno desta Corte”, votou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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