O fim da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo trabalhista
O Projeto de Lei nº. 8.646/2010, que cria o novo Código de Processo Civil, está atualmente no Senado Federal e passará pela última votação para que tenha prosseguimento até que seja sancionado.
O fato é que o PL traz em seu bojo várias alterações perigosas. Dentre estas temos o Art. 15 do PL, que traz em sua redação o comando segundo o qual aplicar-se-á o Código de Processo Civil, supletivamente, na ausência de normas que regulem o processo eleitoral, penal ou administrativo
Se assim for sancionado o PL teremos a revogação tácita do Art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim diz:
"Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."
Desta forma, não mais estando em vigor esse artigo, regras do CPC como as que versam sobre a produção de provas (Art. 333 do CPC), muito usadas em processos trabalhistas, não mais se aplicarão, pois, como visto, estará revogado o artigo que permite tal aplicação subsidiária. A revogação se dá pelo fato de que norma restritiva de direitos, da mesma forma deve ser aplicada, ou seja, restritivamente. E segundo a redação do Art. 15 do novo CPC, a subsidiariedade do código apenas será aplicado aos processos eleitorais, administrativos e penais.
A comunidade jurídica e a sociedade em geral têm que estar atentas as mudanças trazidas pelo novo códex. Para que não passe despercebidas por nós e nos surpreenda depois de já estar em vigor.
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