TST - Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo afirmando que não tem empregados
Com
o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa
que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da
contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento
dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do
Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A
empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC),
alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo
assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição
sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação
jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança
daquela contribuição.
Sem
êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na
argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está
adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a
reforma da decisão regional.
O
relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato,
todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem
determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a
recolher a contribuição sindical, não sendo relevante, para tanto, que a
empresa tenha, ou não, empregados. É o que determina os artigos 578 e
579 da CLT, afirmou.
Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019
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