TST - Trabalhadora que engravidou antes de ser contratada terá direito a estabilidade provisória
Contratada
já grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormente
prorrogado, uma auxiliar de operações da União de Lojas Leader S.A. teve
reconhecido, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o
direito à indenização pelo período de estabilidade provisória. A Turma
deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões das
instâncias anteriores que julgaram improcedente o pedido por entender
que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a
presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a
estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Relatora
do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou durante o
julgamento do processo que a trabalhadora faz jus à estabilidade
provisória, pois estava grávida no momento da demissão. É irrelevante o
fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de
experiência, afirmou, enfatizando que, de acordo com a Súmula 244, item
III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
mesmo se o contrato é por tempo determinado.
Em
sua fundamentação, a relatora citou decisões precedentes do TST, em
processos em que foram relatores os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e
José Roberto Freire Pimenta. No entendimento da Sétima Turma, a decisão
do TRT violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa pagará à
trabalhadora indenização substitutiva pelo período compreendido entre a
data da demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo sobre as
demais verbas trabalhistas.
Histórico
Ao
ser admitida na Leader, a auxiliar de operações assinou contrato de
experiência com início em 8/4/2010 e término em 6/7/2010. Ao ter
confirmada a gravidez em 6/5/2010, ela comunicou o fato à empresa, mas
foi dispensada ao fim do prazo inicialmente acertado. No termo de
rescisão, consta como causa do afastamento término do contrato de
trabalho por prazo determinado. Na data da dispensa, ela estava com 19
semanas de gestação, com data prevista de parto para 30/9/2010. Com base
na estabilidade prevista no ADCT, ela alegou na Justiça do Trabalho ter
direito à estabilidade até cinco meses após a data prevista para o
parto.
Processo: RR-981-87.2010.5.01.0531
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