O "Efeito Carona" nas licitações públicas
Advogado Público (transpetro);
Doutorando em saúde ambiental pela Universidade de São Paulo;
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Santos;
Especialista em Direito pela FGV
Vasta experiência como professor dos maiores cursos preparatórios para o exame de ordem no Brasil.
O “EFEITO CARONA” NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
A lei 8666/93, na norma contida em seu art. 15, § 1º, trata do Sistema de Registro de Preços que é um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços.
O Sistema de Registro de Preços, segundo art. 1ºdo Decreto Federal n. 3.931/01, com redação alterada pelo Decreto Federal n. 4.342/02 é
“conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.Por esse sistema, a Administração sempre que precisar de um produto recorre ao cadastro de fornecedores. Na licitação comum seleciona-se um fornecedor e uma proposta para contratação específica. No registro seleciona-se para contratações não específicas, os preços dos produtos e serviços ficam registrados e quando a Administração quiser adquirir usa o cadastro.
O efeito carona consiste na contratação baseada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dele não participante originalmente, com a peculiaridade de que os quantitativos contratados não serão computados para o exaurimento do limite máximo.
Por exemplo, uma autarquia federal pode adquirir computadores utilizando o sistema de registro de preços do Ministério da Saúde.
A previsão legal deste efeito está no art. 8º do Decreto Federal n. 3.931/01 ao mencionar a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos ou entidades que não participaram da licitação.
Essa prática é considerada legal pelo TCU (acórdão 665/2008), embora criticada por parte da doutrina que a considera ilegal por permitir contratações ilimitadas. (Justen Filho, Marçal, Comentários à Lei de Licitações, p. 198).
No âmbito da jurisprudência, a maioria dos Tribunais manifesta-se no sentido de admissão à adesão a ata de registro de preços por órgão que não tenha participado da licitação (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 15.647, 25/03/2003, relatora Eliana Calmon).
Portanto, o efeito carona ou prática da carona em licitações, apesar da polêmica, quanto a ofensa ao dever de licitar imposto pela Constituição Federal, sustenta-se por conta da auto-aplicabilidade do art. 15 da lei 8666/93.
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