STJ - Tarifa de esgoto deve ser paga mesmo sem utilização de todo o serviço
O
serviço de esgoto sanitário é formado por um complexo de atividades, e
qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança de tarifa. Por
maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
fixou esse entendimento ao julgar recurso especial da Companhia
Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A
empresa BSB Shopping Center ajuizou ação declaratória com repetição de
indébito contra a Cedae, para ficar isenta do pagamento de tarifa de
esgoto. Alegou que não utilizava o serviço e pediu o reembolso em dobro
do valor pago.
A
sentença julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que “não há
rede de esgoto no local onde o imóvel do autor fica situado, sendo que
todo o tratamento do esgoto é, de fato, feito e arcado, única e
exclusivamente, pelo demandante”. O TJRJ confirmou a decisão.
Cobrança devida
No
recurso ao STJ, a Cedae alegou que “o serviço de esgoto é muito mais
que a simples coleta. Ele engloba também o tratamento dos resíduos
finais, até o seu efetivo lançamento no meio ambiente. Dessa forma, o
tratamento do lodo retirado das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE)
particulares se enquadra perfeitamente em sua definição”.
O
ministro Ari Pargendler, relator, acolheu a argumentação. Ao citar o
Decreto 7.217/10, que regulamenta o serviço de esgotamento sanitário,
observou que “a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança
da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos,
principalmente porque não estabelece que o serviço público de
esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem
efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma
só ou de algumas dessas atividades”.
Pargendler
citou ainda precedente da Primeira Seção do STJ, que firmou
entendimento no sentido de ser “possível a cobrança de tarifa de esgoto
em casos em que a concessionária apenas realiza a coleta e o transporte
dos dejetos, sem promover o tratamento sanitário do material coletado
antes do deságue”. E concluiu: “Deve ser reconhecida, na espécie, a
legalidade da cobrança.”
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