STF - Questionada restrição de acesso de novas siglas a Fundo Partidário e horário eleitoral
O
partido Solidariedade (SDD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105, com pedido de liminar,
contra os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013, os quais preveem que, no
caso de criação de novos partidos após a realização de eleições para a
Câmara dos Deputados, esses não terão acesso ao Fundo Partidário e ao
horário eleitoral no rádio e na televisão.
A
legenda alega que os dispositivos afrontam os artigos 1º, inciso V e
parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário),
5º, caput, e 17, caput (isonomia liberdade de criação de partidos
políticos), todos da Constituição Federal, ao diferenciar as siglas
novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao
Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.
Aponta
que o artigo 17, parágrafo 3º, da Carta Magna estabelece que os
partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, mas não faz qualquer
distinção entre as legendas criadas originalmente e aquelas resultantes
de fusão ou incorporação. “Ao não estabelecer qualquer distinção, tem-se
que qualquer partido político - inclusive aqueles criados - terá
direito aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e
à televisão, unicamente pelo fato de ser partido político”, afirma.
Para
o SDD, a ressalva final “na forma da lei” do artigo não permite
instituir mecanismos e exigências que venham a excluir e a inviabilizar o
próprio direito constitucional dos partidos de antena e de participação
no Fundo Partidário. “Logo, tem-se que os artigos 1º e 2º da Lei
12.875/2013 desrespeitaram o espaço de regulamentação admitido
constitucionalmente”, sustenta.
“Ao
excluir o direito constitucional de participação dos partidos criados à
antena e ao fundo partidário, os dispositivos aqui questionados
afrontam a igualdade de chances entre agremiações políticas inerente a
um regime democrático, representativo e pluripartidário. Afinal, alijado
dos direitos concedidos pelo artigo 17, paragrafo 3º da Constituição
Federal a qualquer partido, as agremiação recém criadas restaram, na
prática, inviabilizadas de atuar nas funções institucionais de formação
da vontade política, de criação de legitimidade e de mediação entre
sociedade e Estado”, destaca.
Julgamento
O
SDD aponta ainda que, no julgamento comum das ADIs 4430 e 4795, o STF
assegurou aos partidos novos, criados após a realização de eleições para
a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois
terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na
televisão, considerada a representação dos deputados federais que
migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova
legenda na sua criação.
De
acordo com o partido, o Supremo assentou que a Constituição Federal não
faz distinção em relação ao momento em que é auferida a representação
pelo partido, se a resultante da eleição ou de momento posterior, quer
exige representação, mas não faz nenhum tipo de restrição em relação ao
momento em que o partido a adquire.
Rito abreviado
O
relator da ADI, ministro Luiz Fux, por entender que o caso “reveste-se
de indiscutível relevância”, determinou a aplicação do rito abreviado
previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação
seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia
análise do pedido de liminar. O ministro também requisitou informações
do Congresso Nacional e da Presidência da República, responsáveis pela
edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida,
determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias,
ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que
se manifestem sobre a matéria.
Processos relacionados: ADI 5105
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