STF - Mantida decisão que obriga vereadores de município gaúcho a devolver valores referentes a diárias
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 15997, ajuizada pelo
prefeito de Eldorado do Sul (RS), Sérgio Munhoz, o vereador João Carlos
Vieira e outros funcionários da Câmara Municipal da cidade. Eles
questionavam decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a nulidade da Resolução Legislativa
(RL) 55/2001 da Câmara de Vereadores, a qual dispõe sobre pagamento de
diárias aos parlamentares municipais. Assim, o ministro Dias Toffoli
cassou liminar concedida anteriormente na ação.
A decisão do TJ-RS se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público gaúcho, segundo o qual, no período de 2001 a
2004, foram pagos aos vereadores (entre eles o atual prefeito) 1.052
diárias, num total de R$ 746 mil. O tribunal gaúcho disse que foi
comprovada a prática de improbidade dos vereadores que exerciam o
mandato naquele período por terem recebido diárias superfaturadas, sem
prestarem contas dos gastos realizados. Por isso, condenou os réus à
devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos.
Na
RCL 15997, os autores alegaram que o ato do TJ do Rio Grande do Sul
afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF. O verbete prevê que viola a
cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição
Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Segundo
o artigo 97 da Constituição, “somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público”.
Decisão
O
ministro Dias Toffoli explicou que o acórdão da 3ª Câmara Cível do
TJ-RS manteve a condenação dos reclamantes ao ressarcimento ao erário
recebidos em desacordo com os princípios da administração pública e,
segundo ele, tal decisão não nega aos agentes políticos o direito de
receberem diárias. “Antes, se entende que os valores fixados para
financiar o direito garantido são desproporcionais ao orçamento do ente
público, bem como não se coadunam com a finalidade da verba,
configurando fonte de remuneração oblíqua para obtenção de vantagem
pessoal”, afirmou.
O
relator destacou ainda que a corte estadual concluiu que os agentes
políticos atuaram em benefício próprio e com desvio de finalidade,
praticando ato de improbidade passível de sanção de ressarcimento ao
erário lesado. Apontou ainda que, em 2004, a
Câmara Municipal de Eldorado Sul editou outra resolução, revogando a RL
55/2001, reduzindo em 50% o valor das diárias anteriormente previstas.
Conforme
o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF baseia-se no sentido
de que o artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 não se
aplicam a toda e qualquer hipótese em que a autoridade judiciária deixa
de acolher a pretensão da parte de fazer incidir determinada norma ao
caso concreto em debate.
O
relator argumentou que o acerto ou não da decisão que considerou
ilícita a conduta dos agentes políticos no exercício de suas atribuições
parlamentares é matéria que não cabe como objeto de reclamação. Citando
decisão da RCL 6534, relatada pelo ministro Celso de Mello, o ministro
Dias Toffoli apontou que a reclamação não se “configura instrumento
viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado”.
Comentários
Postar um comentário