TST - JT considera nulo pedido de demissão de indígena sem chancela da FUNAI
O
pedido de demissão feito por um indígena residente na aldeia Votouro,
no Rio Grande do Sul, foi considerado inválido pela Justiça do Trabalho
porque a rescisão não contou com a participação da Fundação Nacional do
Índio (FUNAI), como exige a Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). Recurso de
revista da empregadora, a Bondio Alimentos S.A., não foi conhecido pela
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque o exame do mérito
exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, procedimento vedado
pela Súmula 126 do TST. Assim, ficou mantida a condenação da empresa ao
pagamento de verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa
causa, como se não houvesse o pedido.
No
recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador, apesar de indígena,
estava perfeitamente integrado à nossa cultura, e por isso o pedido de
demissão seria válido. No entanto, ao examinar o caso, a relatora no
TST, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) registrou a ausência de elementos que
indicassem o conhecimento, pelo trabalhador, do ato praticado e de suas
consequências. Além disso, por ser indígena em vias de integração, a
rescisão contratual deveria ter contado com a chancela da FUNAI, o que
não ocorreu.
Diante
desse contexto, a relatora entendeu que a decisão do Regional não
violou os artigos 231 da Constituição da República e 4º e 8º do Estatuto
do Índio, como alegava a Bondio, apenas interpretou-os em face dos
fatos e provas contidos nos autos. A reanálise desses pontos, porém, é
vedada nos recursos ao TST, conforme estabelece a Súmula 126. Assim, por
considerar ausente a violação legal indicada pela empresa, concluiu
estar obstado o prosseguimento do recurso de revista.
O processo
Contratado
pela Bondio em 3/7/2008 como auxiliar de produção da sala de cortes, o
trabalhador teve rescindido seu contrato por suposto pedido de demissão
em 2/2/2010. Para exercer suas atividades, deslocava-se de sua
residência na área rural de Benjamin Constant do Sul (RS) até a cidade
de Guatambu (SC), onde fica a sede da empresa, distante cerca de 80,5 Km. Perfazia diariamente cerca de 3 horas e meia de deslocamento entre a ida e a volta.
Na
reclamação, ele pediu a nulidade do pedido de dispensa, alegando que
ele e muitos outros colegas de trabalho que moram na aldeia Votouro
assinaram documentos de cujo teor não possuíam conhecimento. Afirmou que
não pretendia pedir demissão, mas acabou assinando o pedido sem saber
do que se tratava.
Ao
julgar a ação, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu
o pedido, por entender que ele não tinha comprovado que foi induzido a
erro ao assinar a demissão. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-SC,
que verificou que ele residia em comunidade indígena e considerou que o
fato de ter cursado o ensino fundamental e mantido relação de emprego
apenas indicava que estava em vias de integração.
Segundo
o Estatuto do Índio, os indígenas em vias de integração são os que, em
contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam parte
das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos
de existência comuns aos de mais setores da sociedade, da qual vão
necessitando cada vez mais para o próprio sustento. Nessas
circunstâncias, a contratação de trabalho exige a prévia aprovação da
Funai.
Processo: RR-4035-45.2011.5.12.0038
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