STF - Rejeitada ação em que policiais civis pediam reconhecimento do direto de greve
O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Injunção (MI) 774, no qual
quatro entidades representativas de funcionários da Polícia Civil de São
Paulo questionam a inércia do Congresso Nacional em regulamentar o
direito de greve, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição
Federal (CF).
As
entidades pediam ao STF que aplicasse, por analogia, a Lei de Greve
(Lei 7.783/1989) da iniciativa privada, de modo a permitir paralisações
das categorias dos investigadores, delegados e escrivães de polícia do
Estado de São Paulo. Alternativamente, as entidades pediam que o STF
fixasse parâmetros mínimos, para dar eficácia ao dispositivo
constitucional.
De
acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF reconheceu
a omissão legislativa quanto à regulamentação do artigo 37, VII, da
Constituição, no sentido de que o exercício do direito de greve pelos
servidores públicos civis deveria ser regulado provisoriamente pela
legislação de regência do direito de greve dos celetistas (MIs 670, 708,
712).
Mas,
no que diz respeito ao exercício do direito de greve por policiais em
geral, o Plenário decidiu que eles se equiparam aos militares e,
portanto, são proibidos de fazer greve, “em razão de constituírem
expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação,
garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade
públicas”, explicou o ministro Gilmar Mendes.
“Assim,
na linha desse entendimento, o direito constitucional de greve
atribuído aos servidores públicos em geral não ampara
indiscriminadamente todas as categorias e carreiras, mas antes
excepciona casos como o de agentes armados e policiais cujas atividades
não podem ser paralisadas, ainda que parcialmente, sem graves prejuízos
para a segurança e a tranquilidade pública. No caso, não há direito
subjetivo constitucional que ampare a pretensão dos impetrantes”,
afirmou o ministro Gilmar Mendes ao negar seguimento ao MI 774.
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