ADIs questionam leis sobre produtos de conveniência em farmácias
O
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou 10 Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (ADIs) e uma Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 273), no Supremo Tribunal Federal (STF),
contra leis estaduais e uma lei municipal que dispõem sobre a
comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
Segundo o procurador-geral, as leis extrapolam a competência concorrente
entre União e estados para legislar sobre normas de proteção à saúde,
como estabelece a Constituição Federal, e contrariam disposições da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No caso da ADPF, o
procurador-geral aponta violação do pacto federativo, já que municípios
não podem editar leis sobre defesa da saúde.
As
ações em questão são referentes a normas dos Estados de Roraima (Lei
762/2010 - ADI 4948), Rio de Janeiro (Lei 4.663/2005 - ADI 4949),
Rondônia (Lei 2.248/2010 - ADI 4950), Piauí (Lei 5.465/2005 - ADI 4951),
Paraíba (Lei 7.668/2004 - ADI 4952), Minas Gerais (Lei 18.679/2009 -
ADI 4953), Acre (Lei 2.149 - ADI 4954), Ceará (Lei 14.588/2009 - ADI
4955), Amazonas (Lei promulgada 63/2009 - ADI 4956), Pernambuco (Lei
14.103/2010 - ADI 4957), e do município de Várzea Grande, no Estado do
Mato Grosso (Lei municipal 2.774/2005 - ADPF 273).
Inicialmente,
o procurador-geral sustenta nas ações que as leis, além de afrontarem o
direito à saúde, previsto nos artigos 6º (caput) e 196 da Constituição
Federal, usurpam a competência da União para legislar sobre proteção e
defesa da saúde. Ele explica que o inciso XII e os parágrafos 1º e 2º do
artigo 24 da Carta Magna estabelecem a competência legislativa
concorrente na defesa da saúde, sendo que o poder da União limita-se a
estabelecer normas gerais na área e não exclui a competência suplementar
dos estados.
De
acordo com Roberto Gurgel, as leis estaduais e a lei municipal
compreenderam como sendo produtos passíveis de serem comercializados em
farmácias e drogarias “cartões telefônicos e recarga para celular,
aparelhos celulares, CD, DVD e fitas, meias elásticas, artigos de cama,
mesa e banho, pilhas isqueiros, carregadores, filmes fotográficos,
cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora,
colas rápidas, óculos para sol, biscoitos, bolachas, pães, e outros”.
Além disso, tornaram possíveis “a prestação de serviços como fotocópia,
recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários, e
instalação de caixas de autoatendimento bancário”.
Roberto
Gurgel explica que o “arcabouço legislativo federal” faculta às
farmácias e drogarias “o comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos”. No entanto, ele observa que os produtos e
serviços previstos nas normas estaduais e municipal “extrapolam” o
conceito estabelecido na Lei federal 5.991/1973, que dispõe de forma
abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
De
acordo com a norma, esses produtos correlatos são compreendidos
enquanto substância, produto, aparelho ou acessório “cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou
coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e
analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos,
óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários” (inciso IV do
artigo 4º da Lei federal 5.991/1973).
O
procurador-geral sustenta que a competência legislativa reservada aos
estados e ao Distrito Federal a respeito dos produtos comercializados em
farmácias e drogarias “limita-se, portanto, à regulamentação do
comércio de correlatos”, tornando impossível às normas locais a
interpretação extensiva dos artigos da Lei federal 5.991/1973.
Anvisa
Gurgel
acrescenta que as normas em questão também violam disposições da
Anvisa. A este respeito, destaca o estabelecido na Resolução 328/1999,
editada pelo órgão, que veda expressamente a venda de artigos de
conveniência em drogarias e farmácias. De acordo com a resolução, que
vigora com redação dada pela Resolução 173/2003, é vedada a drogarias e
farmácias “expor à venda produtos alheios aos conceitos de medicamento,
cosmético, produto para saúde e acessórios, alimento para fins
especiais, alimento com alegação de propriedade funcional e alimento com
alegação de propriedades de saúde”. Ainda de acordo com a resolução,
esses itens apenas podem ser comercializados “quando possuírem forma
farmacêutica e estiverem devidamente legalizados no órgão sanitário
competente e apresentarem o Padrão de Identidade e Qualidade
estabelecidos em legislação específica”.
O
procurador aponta ainda violação de regra prevista na Instrução
Normativa 9/2009 da Anvisa, que “veda a utilização de dependência de
farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento e a
comercialização de produtos não permitidos pela normativa, constituindo
infração sanitária o descumprimento dessas disposições.
Ao
lado da Instrução Normativa 9/2009, a Instrução Normativa 10/2009,
também da Anvisa, estabelece a relação de produtos que podem ser
comercializados em farmácias e drogarias.
“Os
riscos de automedicação e intoxicação, apontados pela Anvisa,
justificam a restrição ao comércio de produtos não farmacêuticos e a
delimitação de quais medicamentos isentos de prescrição poderão
permanecer ao alcance de usuários”, alerta Gurgel nas ações.
Rito abreviado
Os
ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, relatores das ADIs 4949 e
4953, respectivamente, adotaram o procedimento abreviado, considerando a
“relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e
a segurança pública”. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei
9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações serão julgadas diretamente no
mérito pelo Plenário do STF, em caráter definitivo, após prestação de
informações pelo advogado-geral da União e pelo procurador-geral da
República.
As
demais ações têm como relatores os ministros Gilmar Mendes (ADI 4948),
Cármen Lúcia (ADI 4950 e 4957), Teori Zavascki (ADI 4951), Luiz Fux (ADI
4952), Marco Aurélio (ADI 4954), Dias Toffoli (ADI 4955 e 4956) e Celso
de Mello (ADPF 273).
A
ADPF 273 aponta violações da lei municipal a preceitos fundamentais da
Constituição. Segundo o procurador-geral da República, a atuação de
municípios na edição de leis sobre defesa da saúde viola o princípio do
pacto federativo, já que a competência para estabelecer regras sobre a
matéria é concorrente entre a União e os estados.
Pedidos
O
procurador-geral destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se
pronunciou contrariamente à venda de produtos em drogarias e farmácias e
cita precedentes daquela corte. Assim, ele pede que, na linha do
entendimento firmado pelo STJ, a Suprema Corte “recupere o espaço das
farmácias e drogarias como locus específico de cuidados com a saúde, e
não como ambiente de consumo”.
Pede
a concessão de medida liminar nas ações para afastar a eficácia das
normas, pois, segundo Roberto Gurgel, estas podem ocasionar “danos
irremediáveis à saúde dos cidadãos” dos estados envolvidos.
Por
fim, requer que, após ouvido o advogado-geral da União, seja
determinada a abertura de vista dos autos para a Procuradoria-Geral da
República para a manifestação sobre o mérito da ação e que sejam
julgados procedentes os pedidos e declarada a inconstitucionalidade das
normas questionadas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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