Município deve reparar servidora acusada de motim e fofocas
Demitida
após ser acusada, em comunicação interna, de fazer motim, fofocas e
intrigas entre funcionários, uma agente comunitária de saúde que
trabalhou para o Município de Cascavel (PR) obteve indenização por dano
moral de R$ 1 mil. Por meio de embargos, a trabalhadora tentou aumentar o
valor da indenização, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou possibilidade de reformar a decisão.
Em
documento juntado ao processo, a coordenadora da unidade básica de
saúde (UBS) solicitava a demissão da agente por aqueles motivos, sem,
porém, demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos. Ao julgar o pedido de
indenização, o juízo de primeira instância considerou reprovável a
conduta da superiora hierárquica pelas acusações levianas, em
desrespeito à trabalhadora e à sua dignidade como ser humano.
Além
disso, destacou que o comportamento se tornou mais grave porque os
colegas de trabalho tiveram conhecimento das acusações. Uma testemunha,
que trabalhou na mesma época naquela UBS, disse que soube que a agente
foi mandada embora porque constou numa circular interna que ela e outras
funcionárias faziam motim, intrigas e não trabalhavam direito, mas
afirmou que os fatos não eram verdadeiros.
Na
sentença, ao arbitrar a indenização em R$ 5 mil, o juiz considerou que a
trabalhadora foi acusada de mau comportamento pessoal e profissional
sem a prévia apuração dos fatos imputados a ela e a outras colegas.
Concluiu, então, que a conduta patronal, perpetrada pela coordenadora,
feriu tanto a honra da agente quanto sua imagem profissional.
Com
intenção de aumentar o valor da indenização, a trabalhadora recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reduziu a
indenização para R$ 1 mil. Entre os fatores dessa decisão, o TRT
registrou a condição social do empregado, como parte ofendida, e a
situação econômica do empregador, como parte responsável, de forma que o
valor arbitrado não seja irrisório para o causador do dano, nem
implique enriquecimento sem causa para a vítima. Considerou ainda que a
dispensa foi sem justa causa.
TST
Novo
recurso da agente, desta vez ao TST, alegou que o valor arbitrado
deveria ser majorado, em decorrência do tratamento discriminatório e
ofensivo. A Quinta Turma, porém, entendeu que decisão diversa da
proferida pelo Regional demandaria revolvimento de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 126 do TST.
Ao
interpor embargos, a trabalhadora sustentou que outra Turma do TST
reconheceu que a Súmula 126 não impede o conhecimento de recurso de
revista que trata de valor da indenização por dano moral, por se tratar
de questão de direito. No entanto, segundo o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a indicação de contrariedade à súmula não viabiliza o recurso de embargos.
O
relator esclareceu que o único julgado apresentado como paradigma para
comprovação de divergência jurisprudencial, embora conclua pela
inexistência do obstáculo da Súmula 126 com o entendimento de que a
matéria é eminentemente de direito, revela premissas fáticas não
registradas no acórdão referente à agente. Assim, diante da ausência de
identidade entre as duas situações, a SDI-1 concluiu pela inviabilidade
de conhecimento dos embargos.
Processo: E-RR-150300-43.2007.5.09.0069
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Comentários
Postar um comentário