Confederação ajuíza ADI contra lei mineira que trata de benefícios fiscais de ICMS
A
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4940, com pedido de medida
cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionado o artigo 225,
caput, e parágrafos 1º a 7º, e o artigo 225-A da Lei mineira 6.763/1975.
Segundo a entidade, essa norma promove concessões unilaterais de
benefícios e isenções de natureza fiscal, relativos ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Na
ADI, a confederação alega que tais dispositivos possibilitam a
interpretação de que o Poder Executivo mineiro está autorizado a
conceder benefícios fiscais, independentemente de deliberação do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que implica ofensa
ao artigo 150, parágrafo 6º e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII,
alínea “g”, da Constituição Federal.
De
acordo com a CSPB, a concessão de benefícios fiscais do ICMS sem a
prévia deliberação dos estados e do Distrito Federal, por meio de
convênio no âmbito do Confaz, viola diretamente o texto constitucional e
é capaz de causar impactos na economia dos demais estados da Federação.
“Os dispositivos impugnados contrariam os interesses da economia do
país, estabelecendo a chamada “guerra fiscal”, criando uma concorrência
desigual, desfavorável para muitos Estados, sendo necessária a
participação ativa de todos os cidadãos-contribuintes em uma realidade
da qual fazem parte, para a reversão do quadro de concentração de rendas
e de tributos no Brasil”, alega.
A
confederação ressalta que o Supremo já se posicionou de forma pacífica
acerca da inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais
relativos ao ICMS, sem prévia celebração de convênio entre os estados e o
Distrito Federal. Segundo a entidade, embora seja tributo da
competência estadual e distrital, o ICMS recebe a conformação nacional
pela Lei Complementar 24/1975 - cuja recepção pela CF/1988 foi
reconhecida pelo Supremo - que estabelece a prévia celebração de
convênio como condição para a concessão de benefícios fiscais.
Por
esses motivos, a confederação pede a suspensão dos dispositivos da lei
mineira, “sustando liminarmente qualquer interpretação que, fundada nos
artigos questionados torne possível a edição de atos normativos, por
parte do Estado de Minas Gerais e de seu governador, que outorguem
benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios
pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta,
do respectivo ônus tributário em matéria de ICMS, sem que tais medidas
sejam procedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do
Confaz”.
No
mérito, a autora solicita a procedência da ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 225, caput, e parágrafos 1º a 7º, e do
artigo 225-A, da Lei mineira 6.763/1975. A ministra Rosa Weber é a
relatora dessa ação direta.
Processos relacionados: ADI 4940
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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