Ministro Toffoli fixa competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre direito de greve
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), jugou
procedente a Reclamação (RCL) 10411 para fixar a competência da Justiça
do Trabalho em processar e julgar ação que envolve o exercício do
direito de greve de trabalhadores discutido nos autos. A ação foi
ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.
De
acordo com a reclamação, as empresas Fidelity National Serviços de
Tratamento de Documentos e Informações Ltda. e Fidelity National
Participações ingressaram com uma ação na 3ª Vara Cível do Foro Central
de São Paulo e conseguiram liminar para evitar excessos do sindicato no
caso de greve dos funcionários.
Isso
porque a categoria dos bancários estava em plena campanha salarial e
poderia promover greve, com a possibilidade de “o sindicato impor o
fechamento violento de seus estabelecimentos e impedir o acesso de seus
funcionários aos seus postos de trabalho”. O juiz entendeu justo o
receio, concedeu liminar para evitar o excesso e fixou multa de R$ 100
mil em hipótese de desconsideração.
O
sindicato então propôs a reclamação perante o Supremo com fundamento de
violação à Súmula Vinculante 23*, da Corte. Esse enunciado determina
ser de competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de
ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de
greve.
Em
setembro de 2010, o ministro Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar
por entender que a reclamação limitava-se a sustentar a legitimidade do
sindicato na representação dos empregados das empresas interessadas,
“sem fundada comprovação da ocorrência do periculum in mora (perigo na
demora), bem como que a sua concessão esgotaria o objeto da presente
ação”. Contra essa decisão, o sindicato interpôs recurso (agravo
regimental) no qual insistiu na tese de afronta à autoridade de decisão
do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579648,
precedente que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23.
Procedência
O
relator julgou procedente a reclamação e cassou a decisão proferida
pelo juízo da 3ª Vara Cível, ao entender que o caso contraria o
enunciado da Súmula Vinculante 23. Segundo ele, o Supremo entendeu que,
ainda que a questão diga respeito a instituto próprio do direito civil -
no caso do RE 579648, o direito de posse de imóvel -, a competência
para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do
direito de greve for “o fundamento da questão posta a exame”.
“O
presente caso se amolda ao precedente que deu origem à edição da Súmula
Vinculante 23, uma vez que a decisão reclamada foi proferida em sede de
interdito proibitório** ajuizado com o objetivo de limitar o exercício
do direito de greve, de modo que a atuação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de São Paulo, Osasco e Região e os movimentos por ele propostos não
impeçam o livre funcionamento das empresas interessadas e o acesso de
colaboradores, clientes e usuários às suas dependências”, ressaltou o
ministro Dias Toffoli.
O
ministro ainda esclareceu que fica prejudicada a análise do agravo
regimental interposto contra sua decisão que indeferiu o pedido de
liminar.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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